Decreto-Lei n.º 17/2004, de 15 de Janeiro de 2004

Decreto-Lei n.º 17/2004 de 15 de Janeiro O Governo tem vindo a impulsionar a utilização de novas tecnologias no cumprimento das obrigações declarativas de natureza tributária.

A redução dos prazos de caducidade do direito à liquidação dos impostos e a consequente necessidade de actuação célere da Administração exigem a disponibilização atempada da informação necessária ao controlo fiscal, a qual é particularmente premente no caso das declarações de rendimentos e de retenções das entidades devedoras, imprescindíveis para o respectivo cruzamento.

Importa, por isso, antecipar o prazo de entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, destacando-a da declaração anual contabilística e fiscal a que se referem os artigos 133.º do Código do IRS e do Código do IRC, e tornar obrigatória a sua entrega através da Internet, inclusive, para os serviços e organismos da Administração Pública. O novo prazo será igualmente aplicável aos sujeitos passivos de IRC que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, adoptem um período de tributação diferente do ano civil.

Sem prejuízo da manutenção do carácter unitário da declaração anual contabilística e fiscal - folha de rosto e respectivos anexos, em vigor, aprovados por despacho ministerial de 20 de Fevereiro de 2002 (declaração n.º 72/2002, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 63, de 15 de Março de 2002) e por despacho ministerial de 31 de Janeiro de 2003 (declaração n.º 134/2003, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 74, de 28 de Março de 2003) -, procede-se agora à autonomização do anexo J, posto que um e outros se destinam ao cumprimento de obrigações declarativas distintas, sujeitas a prazos próprios e cujo incumprimento ou cumprimento defeituoso também terá, no plano sancionatório, tratamento autónomo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Código do IRS O artigo 119.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 119.º Comunicação de rendimentos e retenções 1 - ...........................................................................

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