Decreto-Lei n.º 16/2004, de 14 de Janeiro de 2004

Decreto-Lei n.º 16/2004 de 14 de Janeiro O Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, veio estabelecer, ao nível do comércio a retalho, normas de comercialização do azeite e do óleo de bagaço de azeitona, definidos nos termos do Regulamento n.º 136/66/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1513/2001, do Conselho, de 23 de Julho.

O Regulamento (CE) n.º 1964/2002, da Comissão, de 4 de Novembro, veio alterar a data de aplicabilidade do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, a fim de conceder aos operadores um prazo suficiente para se adaptarem às novas condições de embalagem e rotulagem do azeite.

As novas normas de comercialização compreendem regras específicas de rotulagem que completam as previstas na Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, a qual procedeu à consolidação das normas comunitárias relativas à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios.

A Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, na ordem jurídica interna corresponde ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.

O Decreto-Lei n.º 32/94, de 5 de Fevereiro, estabeleceu um novo regime para as gorduras e óleos comestíveis, tendo sido posteriormente regulamentado pela Portaria n.º 928/98, de 23 de Outubro, que fixou as características a que devem obedecer as gorduras e os óleos vegetais destinados à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as regras da sua comercialização e, ainda, pela Portaria n.º 246/2000, de 4 de Maio, que definiu as características do azeite e do óleo de bagaço de azeitona destinados ao consumidor final, as condições a observar na sua obtenção e tratamento, bem como diversas regras sobre a sua comercialização.

As novas normas de comercialização para o azeite e óleo de bagaço de azeitona fixadas pelo Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1964/2002, da Comissão, de 4 de Novembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 1176/2003, da Comissão, de 1 de Julho, impõem alterações às normas nacionais de comercialização fixadas pela Portaria n.º 246/2000, de 4 de Maio, alterações que implicam a sua revogação.

Por razões técnicas, importa manter em vigor as normas nacionais relativas à obtenção e tratamento do azeite e do óleo de bagaço de azeitona da Portaria n.º 246/2000, de 4 de Maio, ora revogada, razão pela qual as mesmas passam a fazer parte do articulado deste diploma.

Estas normas nacionais foram, a seu tempo, notificadas à Comissão nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.

O Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1964/2002, da Comissão, de 4 de Novembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 1176/2003, da Comissão, de 1 de Julho, prevê um sistema de controlo da veracidade das menções de rotulagem, permitindo a criação de um regime de aprovação das empresas cujas instalações de acondicionamento se encontrem sediadas no seu território, sendo obrigatória essa aprovação para as menções relativas às designações de origem.

Com o presente diploma cumpre-se o determinado no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, indicam-se os organismos que farão o controlo da sua aplicação e ainda o regime de sanções aplicáveis em caso de incumprimento das suas disposições.

Contudo, o Regulamento (CE) n.º 1176/2003, da Comissão, de 1 de Julho, alterou o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, diferindo a entrada em vigor da alínea c) do artigo 5.º para 1 de Novembro de 2004, por se encontrarem em curso trabalhos de investigação sobre novos métodos de avaliação organolépticas, com vista a alargar o número de atributos positivos dos azeites virgens, sendo ainda necessário que os organismos internacionais incumbidos dessa tarefa testem na prática tais métodos.

Assim, estando pendentes os referidos trabalhos de investigação e consequentes testes, considerou-se prudente não permitir, desde já, a utilização de menções relativas às características organolépticas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma implementa, a nível nacional, o Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, relativo às normas de comercialização do azeite, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1964/2002, da Comissão, de 4 de Novembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 1176/2003...

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