Decreto-Lei n.º 14/2004, de 13 de Janeiro de 2004

Decreto-Lei n.º 14/2004 de 13 de Janeiro A Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio (lei de alteração ao Orçamento do Estado de 2002), determinou, no seu capítulo II, medidas de emergência com vista à consolidação orçamental, o que implicou alterações aos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Tal desiderato viria a ser concretizado com a publicação do Decreto-Lei n.º 246/2002, de 8 de Novembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, diploma que aprova a orgânica daquele Ministério, prevendo-se no seu artigo 15.º a extinção da Inspecção-Geral das Pescas (IGP) e a reestruturação da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), que assume as atribuições do organismo extinto.

A assumpção das atribuições da ex-IGP por parte da DGPA, implica que este organismo passe, para além das atribuições que já lhe estavam cometidas, a coordenar, programar e executar a fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e conservação derecursos.

O presente diploma procura assim reorganizar os serviços da DGPA na perspectiva da respectiva racionalização orgânica, funcional e de pessoal, daí resultando de imediato uma diminuição do número de lugares de pessoal dirigente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, bem como o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza e objectivos A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, abreviadamente designada por DGPA, é o serviço central operativo e autoridade nacional de pesca na área da inspecção do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), dotado de autonomia administrativa, que executa as políticas de pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e outras com elas conexas ou situadas no mesmo sector de actividade económica e coordena, programa e executa, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e conservação de recursos.

Artigo 2.º Atribuições 1 - Constituem atribuições da DGPA: a) Apoiar o membro do Governo responsável pelo sector das pescas na definição da política nacional das pescas, nas vertentes interna, comunitária e de cooperação internacional e garantir a sua execução, controlo e fiscalização; b) Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, a adequada exploração dos recursos vivos marinhos disponíveis nas áreas sob jurisdição nacional e dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquicultura; c) Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização, vigilância e controlo das actividades da pesca marítima, aquicultura e actividades conexas, nomeadamente no âmbito do sistema de fiscalização e controlo das actividades da pesca (SIFICAP) e do sistema de monitorização contínua da actividade de pesca (MONICAP), assegurar a respectiva exploração integrada, gerir e desenvolver os respectivos meios e aplicações informáticas e sistemas de comunicação; d) Prevenir e reprimir o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais, proceder ao levantamento de autos e instruir e decidir os processos de contra-ordenação que, por lei, lhe são cometidos; e) Autorizar, licenciar e aprovar as estruturas e actividades produtivas nos domínios da pesca marítima, aquicultura, salicultura, apanhas marinhas e pesca lúdica, incluindo as estruturas de primeira venda de pescado fresco e refrigerado, bem como da indústria transformadora e de acondicionamento dos produtos da pesca, em articulação com os demais serviços competentes; f) Assegurar o planeamento sectorial junto do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar; g) Assegurar a divulgação das medidas, a organização e informação e propor ou aprovar os projectos e processos de investimento produtivo, nomeadamente os que envolvem a concessão de ajudas nacionais ou comunitárias ao sector das pescas, em articulação com os demais serviços competentes, e outros apoios financeiros pela Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola; h) Assegurar a função de prevenção e pré-contencioso no domínio do cumprimento, por parte dos agentes económicos, das obrigações decorrentes da concessão de ajudas financeiras nacionais e comunitárias, bem como a auditoria externa e de controlo às empresas, de acordo com a legislação nacional e comunitária e em articulação com os serviços próprios do Ministério; i) Gerir o sistema de informação das pescas, nas suas diversas componentes de cobertura regional e nacional e na ligação aos órgãos nacionais e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, assegurando a expansão e desenvolvimento do Banco Nacional de Dados das Pescas (BNDP); j) Assegurar a coordenação das acções de cooperação envolvendo organismos do sector e organismos competentes de outros ministérios, na concepção e execução de programas de cooperação internacional, e a participação do sector na Comissão Interministerial de Assuntos Comunitários e na Comissão Interministerial para a Cooperação; l) Exercer as funções de interlocutor do Instrumento Financeiro de Orientação para as Pescas (IFOP), quer a nível nacional, quer junto da União Europeia, participando no processo de controlo de aplicação dos respectivos recursos financeiros; m) Acompanhar a actividade das demais entidades com competência no âmbito do controlo da pesca, recolhendo e tratando informação periódica que por elas lhe seja remetida por obrigação legal, iniciativa própria ou a pedido e elaborar e transmitir os relatórios anuais previstos no Regulamento de Controlo Aplicável à Política Comum da Pesca, contemplando a actividade desenvolvida por todas as entidades nacionais com competência no domínio do controlo da pesca; n) Assegurar a participação nacional, directamente ou com a colaboração de outras entidades nacionais, comunitárias ou de países terceiros, em regimes de inspecção, controlo, vigilância e de observadores, no âmbito das atribuições da Comunidade, incluindo os adoptados no quadro das organizações regionais de pesca (ORP) de que a Comunidade seja parte contratante e no âmbito dos acordos de pesca celebrados com países terceiros; o) Propor a concessão e a retirada do reconhecimento às organizações de produtores e organizações interprofissionais do sector da pesca e aquicultura, proceder ao respectivo registo e acompanhar e controlar a sua actividade; p) Elaborar propostas de medidas legislativas e regulamentares necessárias à prossecução das suas atribuições, promover a divulgação da legislação comunitária e das normas e regulamentos nacionais relativos ao sector, bem como realizar, promover e difundir estudos e pareceres sobre o sector no âmbito das suas atribuições; q) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

2 - No desempenho das suas atribuições, e sempre que se mostre necessário, a DGPA pode solicitar a cooperação de outras entidades ou organismos, incluindo as autoridadespoliciais.

3 - As entidades referidas no número anterior cooperam entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências, utilizando os mecanismos que se revelem mais adequados ao eficaz controlo da pesca.

4 - As entidades com que se estabeleça uma relação de cooperação devem remeter à DGPA, em tempo útil, toda a informação relativa à actividade que desenvolvam e, nomeadamente, a indispensável à elaboração dos relatórios anuais a que se refere a alínea m) do n.º 1.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e competências Artigo 3.º Estrutura 1 - São órgãos da DGPA: a) O director-geral; b) O conselho administrativo (CA).

2 - São serviços de apoio da DGPA: a) O Departamento de Administração Geral (DAG); b) O Gabinete Jurídico (GJ).

3 - São serviços operativos da DGPA: a) O Departamento dos Recursos (DR); b) O Departamento da Frota (DF); c) O Departamento da Indústria, Mercados e Qualidade (DIM); d) O Departamento de Economia Pesqueira e Estatística (DEE); e) O Departamento de Inspecção das Pescas (DIP).

4 - São serviços operativos desconcentrados as direcções regionais.

5 - Os serviços referidos nos n.os 2, 3 e 4 são dirigidos por directores, equiparados a director de serviço para todos os efeitos legais.

Artigo 4.º Director-geral 1 - A DGPA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cabendo ao director-geral designar o subdirector-geral que exerce funções de inspecção, adiante denominado inspector das pescas.

2 - Ao director-geral compete: a) Dirigir e coordenar os serviços, incluindo as direcções regionais, provendo à sua articulação e comunicação horizontal; b) Representar a DGPA; c) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o plano e o relatório das actividades anuais; d) Presidir ao CA; e) Representar o Estado nos actos, contratos e acções judiciais em que a DGPA intervenha, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados.

3 - O director-geral pode delegar nos subdirectores-gerais a prática de actos da sua competência, devendo designar, por despacho, qual o subdirector-geral que o substitui nas suas faltas, ausências e impedimentos.

4 - Ao inspector das pescas compete, para além de outras competências que lhe possam ser delegadas ou subdelegadas: a) Superintender em toda a acção inspectiva, fiscalização e controlo bem como em sede de processos de contra-ordenação; b) Assegurar a elaboração do programa anual da acção inspectiva, de fiscalização e controlo; c) Aplicar coimas, sanções acessórias e medidas cautelares no âmbito de processos de contra-ordenação, no âmbito das competências da DGPA; d) Avaliar...

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