Decreto-Lei n.º 12/2004, de 09 de Janeiro de 2004

Decreto-Lei n.º 12/2004 de 9 de Janeiro Um dos aspectos mais relevantes para uma regulação eficaz da actividade da construção é o que se prende com a definição das regras de acesso e permanência naactividade.

A regulação definida no Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, vigorou durante cerca de 11 anos, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, que regulou o acesso e a permanência na actividade da construção nestes últimos anos.

As opções seguidas neste último diploma vieram a traduzir-se, em qualquer das vertentes básicas da qualificação - idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira -, em medidas que não atingiram nem um grau satisfatório de cumprimento nem os objectivos que terão sido perspectivados pelo legislador. Podem apontar-se, ao nível da manutenção na actividade, nomeadamente, a preocupante situação actual em matéria de quadros técnicos e a completa ineficácia do sistema de indicadores económico-financeiros em sede de reavaliação, para lá da tardia implementação de acções inspectivas às empresas qualificadas.

Deste modo, impõe-se reequacionar as medidas concretas que, no plano instrumental, materializam os critérios de qualificação. Nesse sentido, foi assumida como prioritária a desburocratização do processo de qualificação, fazendo assentar a análise das empresas em informação sólida, de características estruturadas que potenciem a automatização que é indispensável para avançar no caminho da sociedadedigital.

Importante, também, é compreender como funciona o sector da construção, perceber o seu estádio actual e prever soluções que possam revelar-se mais resistentes à mudança, cada vez mais intensa, que caracteriza os dias de hoje.

Da experiência recolhida nos últimos anos reteve-se como fundamental a necessidade de conceber soluções realistas, aplicáveis na prática e proporcionadas aos objectivos emvista.

No presente diploma é assumida uma clara atitude de simplificação, que implica também uma responsabilização dos agentes que operam no mercado da construção, perspectivando também uma partilha de responsabilidades entre o Estado e as associações que representam as empresas de construção, sem que o primeiro abdique da sua função de regulador.

Nesta revisão legislativa tomou-se como objectivo essencial criar as condições para que o título habilitante para a actividade da construção passe a oferecer a credibilidade que o coloque como documento bastante para atestar a capacidade das empresas para o exercício da actividade.

O documento habilitante para o exercício da actividade da construção volta a ser formalmente designado por alvará, por respeito com a tradição e com a própria história. Com efeito, o termo alvará data já de 1371, por altura das Cortes de Lisboa, querendo desde então significar todo o tipo de titulação em que se enquadra a que é actualmente emitida pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário para o exercício da actividade da construção.

Foram também mantidas as tradicionais designações de empreiteiro e de construtor, relativas às empresas que operam em diferentes segmentos do mercado da construção, no respeito por uma cultura sectorial que importa preservar.

De entre as medidas de simplificação que este diploma propicia, salientam-se as seguintes: Criação de um título habilitante único, reunindo os actuais certificados de empreiteiro de obras públicas (EOP) e de industrial de construção civil (ICC); Redução do número muito alargado de tipos de trabalhos em que as empresas se podem qualificar, numa solução mais adequada à realidade do sector; Aceitação de quadros técnicos provindos dos sistemas nacionais de aprendizagem e de certificação profissional, e não apenas da via formal de ensino, para as classes de obras de mais baixo valor, desde que o conhecimento detido seja adequado aos tipos de trabalhos pretendidos; Acréscimo de exigência em matéria de quadros técnicos para as empresas classificadas nas classes mais elevadas, com a inclusão de profissionais afectos à gestão da segurança e higiene no trabalho, promovendo desde já o combate à sinistralidade laboral no segmento de trabalhos de maior envergadura e com relações de coordenação mais complexas; Extinção programada das relações múltiplas entre técnicos e empresas de construção; Estabelecimento de exigências e avaliação dos efectivos de pessoal em função das classes de valor das obras e segundo os grupos de remuneração contratual; Manutenção do regime de revalidação anual, baseado, no essencial, na declaração fiscal das empresas, recorrendo a diversos indicadores extraíveis desse documento, na perspectiva de utilização de informação estruturada potenciadora de uma automatizaçãoindispensável; Estabelecimento de um regime probatório para as novas empresas entradas no sistema de qualificação, como forma de ajustar as habilitações inicialmente concedidas ao desempenho entretanto demonstrado; Reequacionamento da função de empreiteiro geral e construtor geral e das suas regras de classificação, suprimindo a figura nos casos em que se revelou dispensável e enriquecendo-a com novas hipóteses nos casos que aconselham à sua diversificação, tendo em conta, designadamente, os diversos tipos de soluções construtivas; Revisão da tramitação dos procedimentos, por forma a agilizar os prazos envolvidos.

Foram ouvidas, em consultas regulares ao longo da elaboração deste diploma, as associações mais representativas do sector, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os principais donos de obras públicas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Do âmbito e objecto da actividade Artigo 1.º Âmbito O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade daconstrução.

Artigo 2.º Objecto da actividade Para efeitos do presente diploma, considera-se que a actividade da construção é aquela que tem por objecto a realização de obra, englobando todo o conjunto de actos que sejam necessários à sua concretização.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Obra' todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo; b) 'Empreiteiro ou construtor, adiante também designado por empresa' o empresário em nome individual ou a sociedade comercial que, nos termos do presente diploma, se encontra habilitado a exercer a actividade da construção; c) 'Categoria' a designação que relaciona um conjunto de subcategorias; d) 'Subcategoria' a designação de uma obra ou trabalho especializado no âmbito de umacategoria; e) 'Subcategorias determinantes' as que permitem a classificação em empreiteiro geral ou construtor geral; f) 'Empreiteiro geral ou construtor geral' a empresa que, sendo detentora das subcategorias consideradas determinantes, demonstre capacidade de gestão e coordenação para assumir a responsabilidade pela execução de toda a obra; g) 'Classe' o escalão de valores das obras que, em cada tipo de trabalhos, as empresas estão autorizadas a executar; h) 'Habilitação' a qualificação em subcategoria de qualquer categoria ou em empreiteiro geral ou construtor geral, numa determinada classe; i) 'Título de registo' o documento que habilita a empresa a realizar determinados trabalhos, quando o valor dos mesmos não exceda o limite para o efeito previsto no presentediploma; j) 'Alvará' o documento que relaciona todas as habilitações detidas por uma empresa; l) 'Declaração de execução de obra' o documento, em modelo próprio, que comprova a realização de uma obra, confirmada por dono de obra, entidade licenciadora ou empresa contratante, conforme o caso.

Artigo 4.º Alvará 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, o exercício da actividade da construção depende de alvará a conceder pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, adiante designado por IMOPPI, ficando o seu titular autorizado a executar os trabalhos enquadráveis nas habilitações no mesmorelacionadas.

2 - O alvará é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.

3 - Podem ser classificados pelo IMOPPI para exercer a actividade da construção os empresários em nome individual e as sociedades comerciais sujeitas à lei pessoal portuguesa ou cuja sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu.

4 - As habilitações referidas no n.º 1 constam de portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

5 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, sob proposta do IMOPPI, fixará igualmente, por portaria a publicar anualmente até 31 de Outubro, para vigorar durante 12 meses a partir de 1 de Fevereiro do ano seguinte, a correspondência entre as classes referidas na alínea g) do artigo 3.º do presente diploma e os valores das obras.

Artigo 5.º Validade do alvará O alvará é válido por um período máximo de 12 meses, caducando no dia 31 de Janeiro se não for revalidado nos termos do presente diploma.

Artigo 6.º Título de registo 1 - Quando a natureza dos trabalhos se enquadre nas subcategorias previstas na portaria referida no n.º 5 do presente artigo e o seu valor não ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1, a execução dos mesmos pode ser efectuada por detentor de título de registo, a conceder pelo IMOPPI.

2 - O título de registo é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.

3 - Podem ser detentores de título de registo os empresários em nome individual e as sociedades comerciais sujeitas à lei pessoal portuguesa ou cuja sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu.

4 - Os títulos de registo são válidos por um período de cinco anos e revalidados por idênticosperíodos.

5 - A concessão e a revalidação do título de registo são regulamentadas por portaria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT