Decreto-Lei n.º 6/2003, de 15 de Janeiro de 2003

Portaria n.º 37/2003 de 15 de Janeiro Tendo em conta que o controlo do Fundo de Coesão está integrado no sistema nacional de controlo do QCA III (SNC), e que o seu funcionamento foi regulado pelo Decreto-Lei n.º 17/2002, de 29 de Janeiro, importa estabelecer o modo como as entidades responsáveis pelos diferentes níveis de controlo se relacionam entre si, tendo em vista o eficiente funcionamento do sistema, baseado na suficiência, complementaridade e relevância das respectivas intervenções.

A suficiência implica garantir que o conjunto das acções realizadas assegura a inexistência de áreas não sujeitas a controlo ou sujeitas a controlos redundantes.

A complementaridade pressupõe uma concertação da actuação das entidades responsáveis pelo exercício do controlo, no âmbito das respectivas áreas de intervenção, quanto às fronteiras a observar e aos critérios e metodologias a utilizar.

A relevância tem subjacente o planeamento e realização das intervenções com base numa avaliação de risco e materialidade das situações objecto de controlo.

No que respeita ao controlo relativo à execução dos projectos, é indispensável garantir o fornecimento da informação e o acesso aos dados necessários ao planeamento e desenvolvimento das actividades do sistema nacional de controlo, bem como o tratamento da informação decorrente das acções de controloefectuadas.

De modo a assegurar que a Comissão Europeia seja sistematicamente informada das medidas adoptadas para protecção dos interesses financeiros da Comunidade Europeia, é necessário criar um modelo de coordenação do tratamento da informação relativa à comunicação de irregularidades no âmbito do Fundo de Coesão, para evitar acções avulsas, sobrepostas ou divergentes e para dar cumprimento ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1164/94, do Conselho, de 16 de Maio, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1264/99, do Conselho, de 21 de Junho, tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1386/2002, da Comissão, de 29 de Julho, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1164/94, no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo e ao procedimento para a realização das correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro do Fundo de Coesão.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 17/2002, de 29 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais 1.º Objectivo A presente portaria tem por objectivo estabelecer as modalidades de articulação entre as entidades responsáveis pelos diferentes níveis de controlo do Fundo de Coesão e definir as condições de fornecimento e acesso à informação relevante para o controlo.

2.º Entidades de controlo de primeiro e segundo níveis 1 - As entidades responsáveis pelo controlo de primeiro nível, designadas nos termos do n.º 6 do artigo 19.º e do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191/2000, de 16 de Agosto, são o gestor da intervenção operacional do ambiente, o gestor da intervenção operacional de acessibilidades e transportes, o Instituto de Gestão de Fundos Comunitários, da Região Autónoma da Madeira, e a Direcção Regional de Estudos e Planeamento, da Região Autónoma...

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