Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro de 1989

Decreto-Lei n.º 31/89 de 25 de Janeiro Tendo em conta o tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia e o artigo 2.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, o presente diploma transpõe para o direito interno o regime relativo à isenção de imposto sobre o valor acrescentado na importação definitiva de bens, consignado na Directiva n.º 83/18/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1983.

Trata-se de uma matéria que, embora se encontre já em vigor no ordenamento jurídico interno, por força do disposto nas alíneas m) e n) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e, no n.º 8 do artigo 13.º do Código do IVA, se considerou oportuno autonomizar em diploma próprio, tendo em atenção que nem sempre são perfeitamente coincidentes as disposições constantes da Directiva n.º 83/18/CEE com os correspondentes artigos do Regulamento (CEE) n.º 918/83, do Conselho, de 28 de Março de 1983.

Inclui-se também no presente diploma a transposição para o direito interno da Directiva n.º 68/297/CEE, do Conselho, de 19 de Junho de 1968, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, relativa às isenções fiscais aplicáveis à importação de combustível contido nos reservatórios dos veículos comerciais, dado tratar-se de matéria que tem uma ligação directa com os artigos 82.º a 86.º da Directiva n.º 83/181/CEE.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas b) e f) do artigo 44.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Estão isentas de imposto sobre o valor acrescentado as importações definitivas dos bens referidos no presente diploma, nas condições e limites fixados nos artigos seguintes.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Importação', a importação definida no artigo 5.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, assim como a introdução de bens no consumo depois de terem estado sujeitos a um dos regimes previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do referido Código ou a um regime de importação temporário, de aperfeiçoamento activo, de transformação sob controlo aduaneiro ou de trânsito; b) 'Bens pessoais', os bens afectos ao uso pessoal dos interessados ou às necessidades do seu agregado familiar e que pela sua natureza ou quantidade não traduzam qualquer preocupação de ordem comercial nem se destinem a uma actividade económica na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; c) 'Recheio de casa', os objectos pessoais, a roupa de casa os móveis e artigos de equipamento destinados ao uso pessoal dos interessados e às necessidades da sua casa; d) 'Produtos alcoólicos', cervejas, vinhos, aperitivos que tenham por base o vinho ou o álcool, aguardentes, licores, bebidas espirituosas e outros produtos incluídos nas posições 22.03 a 22.08 da nomenclatura combinada; e) 'Comunidade', o território dos Estados membros em que vigora o sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado.

3 - Constituem, nomeadamente, bens pessoais: a) O recheio de casa; b) Os velocípedes e os motociclos, os veículos rodoviários a motor e respectivos reboques, as caravanas, as habitações móveis, os barcos de recreio e os aviões de turismo; c) As provisões de casa que correspondam a um abastecimento familiar normal, os animais domésticos e os cavalos de sela, assim como os instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais necessários ao exercício da profissão do interessado.

TÍTULO I Importações de bens pessoais pertencestes a particulares provenientes de países situados fora da Comunidade CAPÍTULO I Bens pessoais pertencentes a particulares que transferem a sua residência habitual de um país terceiro para o território nacional Art. 2.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º a 10.º, estão isentos os bens pessoais importados por particulares que transfiram a sua residência normal para o território nacional.

Art. 3.º - 1 - A isenção limita-se aos bens pessoais que: a) Salvo casos justificados por circunstâncias especiais, tenham estado na posse do interessado e, tratando-se de bens não consumíveis, tenham sido por ele utilizados na sua anterior residência normal durante pelo menos seis meses antes da data em que deixou de ter a sua residência habitual fora da Comunidade; b) Se destinem a ser utilizados para os mesmos fins na sua residência normal em território nacional.

2 - A isenção prevista no artigo 2.º só é concedida aos bens pessoais que tenham sido adquiridos de acordo com as condições gerais de tributação do respectivo mercado interno e não tenham beneficiado na exportação de qualquer isenção ou reembolso de impostos sobre o volume de negócios.

3 - Para efeitos da concessão da isenção, os interessados deverão fazer prova de que se encontram preenchidas as condições referidas na alínea a) do n.º1.

Art. 4.º Só beneficiam da isenção as pessoas que tenham a sua residência normal fora da Comunidade há pelo menos doze meses consecutivos, salvo se for apresentada prova de que havia sido intenção do interessado residir fora da Comunidade durante um período mínimo de doze meses.

Art. 5.º Estão excluídos da isenção: a) Os produtos alcoólicos; b) O tabaco e os produtos de tabaco; c) Os meios de transporte comerciais; d) Os materiais para uso profissional, com excepção dos instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º Art. 6.º - 1 - Salvo casos especiais devidamente justificados, a isenção só é concedida para bens pessoais declarados para introdução no consumo antes de decorrido o prazo de doze meses a contar da data em que o interessado tenha fixado a sua residência normal em território nacional.

2 - A importação dos bens pessoais pode ser efectuada em uma ou várias vezes, no prazo referido no número anterior.

Art. 7.º - 1 - Os bens pessoais importados com isenção não podem ser objecto de empréstimo, penhor, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, antes de decorrido o prazo de dois anos a contar da data da aceitação da declaração para introdução no consumo, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, a pedido do interessado, dirigido ao Ministro das Finanças.

2 - O empréstimo, o penhor, o aluguer ou a cessão realizados antes de decorrido o prazo referido no número anterior determinarão a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado relativo aos bens em causa segundo a taxa em vigor à data da sua realização, consoante a natureza dos bens em causa e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal.

Art. 8.º - 1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, a isenção poderá ser concedida para os bens pessoais importados antes de o interessado fixar a sua residência normal em território nacional, mediante compromisso por ele assumido de aí se fixar efectivamente no prazo de seis meses, ficando a importação dos bens sujeita à prestação de garantia.

2 - Verificando-se o disposto no número anterior, o prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º será calculado a partir da data de aceitação da declaração para introdução no consumo.

Art. 9.º - 1 - Quando o interessado, devido às suas obrigações profissionais, deixar a sua residência normal fora da Comunidade sem a fixar simultaneamente em território nacional, mas com a intenção de aí a fixar posteriormente, poderá ser concedida isenção para os bens pessoais que ele transfira, para esse efeito, para o território nacional.

2 - A isenção a que se refere o número anterior será concedida nas condições previstas nos artigos 2.º a 7.º, tendo em atenção que: a) Os prazos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º serão calculados a partir da data de aceitação da declaração para introdução noconsumo; b) O prazo previsto no n.º 1 do artigo 7.º será calculado a partir da data em que o interessado fixar efectivamente a sua residência normal em território nacional.

3 - A concessão da isenção está subordinada ao compromisso de o interessado fixar efectivamente a sua residência normal em território nacional num prazo não superior a doze meses, determinado em função das circunstâncias, ficando a importação dos bens sujeita à prestação de garantia.

Art. 10.º - 1 - Na importação de bens sujeitos a limites quantitativos no âmbito da legislação em vigor relativa ao tráfego internacional de viajantes provenientes de países terceiros, a isenção prevista no artigo 1.º só será concedida até às quantidades fixadas naquela legislação, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º 2 - Na importação de veículos rodoviários a motor e respectivos reboques, caravanas, habitações móveis, barcos de turismo, aviões de turismo e cavalos de sela, a isenção só será concedida no limite de uma unidade de cada espécie.

3 - Na importação de veículos rodoviários a motor, de barcos de recreio e de aviões de turismo, a isenção só será concedida se o particular interessado estiver legalmente habilitado para a sua condução, governo ou pilotagem, respectivamente.

4 - A isenção prevista no número anterior só será concedida uma vez em cada cincoanos.

5 - A isenção prevista no artigo 2.º poderá ser concedida sem observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, nas alíneas c) e d) do artigo 5.º e no artigo 7.º, se, devido a circunstâncias políticas excepcionais, um particular tiver de transferir a sua residência normal de um país situado fora da Comunidade para o território nacional.

CAPÍTULO II Bens importados por ocasião do casamento Art. 11.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º a 15.º, estão isentos na importação o enxoval e os bens móveis, ainda que novos, pertencentes a uma pessoa que transfira a sua residência normal de um país situado fora da Comunidade para o território nacional por ocasião do seu casamento.

2 - Estão ainda isentos na importação os presentes habitualmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT