Decreto-Lei n.º 28/89, de 23 de Janeiro de 1989

Decreto-Lei n.º 28/89 de 23 de Janeiro O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 172-C/88, de 30 de Junho, fixa em 2500000 contos o capital social mínimo exigido para a constituição de instituições bancárias.

No que respeita ao sector segurador, encontra-se aquele requisito disciplinado no Decreto-Lei n.º 188/84, de 5 de Junho, o qual estabelece o montante de 350000 contos ou 200000 contos para as sociedades anónimas de seguros, consoante explorem seguros do ramo 'Vida' ou seguros dos ramos 'Não vida', e o montante de 100000 contos para as mútuas de seguros.

Por sua vez, diversas instituições financeiras, designadamente as sociedades de desenvolvimento regional, as sociedades de capital de risco, as sociedades de factoring, as sociedades gestoras de fundos de pensões, têm também os montantes mínimos de capital social exigidos para a sua constituição fixados em diploma legal.

No entanto, o desenvolvimento a que se vem assistindo no sistema financeiro português e o tempo entretanto decorrido justificam que se proceda agora ao reajustamento dos actuais montantes.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os bancos comerciais ou de investimento, cuja constituição seja autorizada a partir de 1 de Janeiro de 1989, devem possuir um capital social de montante não inferior a 3500000 contos.

Art. 2.º As seguradoras cuja constituição seja autorizada a partir de 1 de Janeiro de 1989 devem possuir um capital social de montante não inferior aos que a seguir se indicam, consoante as circunstâncias: a) Sociedades anónimas que explorem apenas um dos seguintes ramos dos seguros 'Não vida': caução, protecção jurídica e assistência - 500000 contos; b) Sociedades anónimas que explorem mais do que um dos ramos referidos anteriormente ou qualquer outro ramo dos seguros 'Não vida' - 1500000 contos; c) Sociedades anónimas que explorem o ramo 'Vida' - 1500000 contos; d) Mútuas de seguros - 750000 contos.

Art. 3.º As instituições financeiras a seguir designadas, cuja constituição seja autorizada a partir...

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