Decreto-Lei n.º 25/89, de 20 de Janeiro de 1989

Decreto-Lei n.º 25/89 de 20 de Janeiro A QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P., foi criada pelo Decreto-Lei n.º 530/77, de 30 de Dezembro, tendo resultado da fusão das empresas, anteriormente nacionalizadas, Amoníaco Português, S. A. R. L., Nitratos de Portugal, S. A. R. L., e Companhia União Fabril, S. A. R. L.

O presente decreto-lei visa, no quadro da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, alterar a natureza jurídica da QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P., convertendo-a de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

Tendo sido ouvida a comissão de trabalhadores da QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P.: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 530/77, de 30 de Dezembro, é transformada pelo presente diploma em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, passando a denominar-se QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A.

2 - A QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pelas normas de direito privado que regulam as sociedadesanónimas.

Art. 2.º - 1 - A QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., sucede automática e globalmente à QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos direitos e obrigações legais, estatutárias e contratuais que constituem o seu património no momento da transformação.

2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A.

Art. 3.º - 1 - A QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., tem inicialmente um capital social de 34006060000$00, que se encontra integralmente realizado pelo Estado à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O capital social é representado por acções do tipo A e do tipo B, com as seguintescaracterísticas: a) As acções do tipo A são nominativas e delas apenas podem ser titulares o Estado, pessoas colectivas de direito público ou outras entidades que, por imposição legal, pertençam ao sector público, sendo obrigatoriamente deste tipo as acções correspondentes à soma do capital social das empresas que foram objecto de nacionalização e às quais sucedeu a QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P., agora objecto de transformação em sociedade anónima, e as acções adicionais necessárias para que 51% do capital social existente em cada momento seja detido pelas entidades acima referidas; b) As acções do tipo B são nominativas ou ao portador, podendo delas ser titulares entidades públicas ou privadas.

3 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

4 - Os fundos públicos e organismos congéneres do sector público administrativo com receitas próprias, não integradas no Orçamento do Estado, e que, nos termos legais, apenas excepcionalmente possam recorrer a dotações do Estado podem subscrever acções representativas do capital social da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., desde que para esse efeito sejam autorizados por despacho do Ministro das Finanças.

5 - As acções representativas do capital social da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., e as novas acções emitidas por força de aumentos de capital poderão ser alienadas nos termos da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho.

6 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos através de representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, salvo quando a gestão das acções tenha sido confiada a outra entidade nos termos do n.º 3.

Art. 4.º A QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.

Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informação aos accionistas, o conselho de administração enviará aos Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual: a) O relatório de gestão e as contas do exercício; b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da suaevolução.

2 - O conselho fiscal enviará trimestralmente aos Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os...

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