Decreto-Lei n.º 22/89, de 19 de Janeiro de 1989

Decreto-Lei n.º 22/89 de 19 de Janeiro O presente decreto-lei, tendo em atenção o disposto na Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, visa alterar a natureza jurídica do Banco Borges & Irmão, E. P., convertendo-o de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamentepúblicos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O Banco Borges & Irmão, E. P., criado pelo Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de Março, é transformado, pelo presente diploma, em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, passando a denominar-se Banco Borges & Irmão, S. A.

2 - O Banco Borges & Irmão, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pelas normas de direito privado que regulam as sociedades anónimas e ainda pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições decrédito.

Art. 2.º - 1 - O Banco Borges & Irmão, S. A., sucede automática e globalmente à empresa pública Banco Borges & Irmão, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos direitos e obrigações legais, estatutários e contratuais, integrantes do seu património, de que esta era titular no momento da transformação.

2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração do Banco Borges & Irmão, S. A.

Art. 3.º Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos através de representante designado por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 4.º - 1 - O Banco Borges & Irmão, S. A., tem inicialmente um capital social de 6000000000$00, o qual se encontra integralmente subscrito e realizado pelo Estado à data da entrada em vigor deste diploma.

2 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou outra entidade que, por imposição legal, deva pertencer ao sector público.

3 - Os fundos públicos e organismos congéneres do sector público administrativo com receitas próprias, não integrados no Orçamento do Estado e que, nos termos legais, apenas excepcionalmente possam recorrer a dotações do Estado, podem subscrever acções representativas do capital do Banco Borges & Irmão, S. A., desde que, para o efeito, sejam autorizados por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 5.º - 1 - O capital social é representado por acções do tipo A e do tipo B, com as seguintes características: a) As acções do tipo A são nominativas e delas apenas podem ser titulares o Estado, pessoas colectivas de direito público ou outras entidades que, por imposição legal, devam pertencer ao sector público; b) As acções do tipo B são nominativas ou ao portador, podendo delas ser titulares entidades públicas ou privadas.

2 - São obrigatoriamente acções do tipo A: a) As acções correspondentes ao capital social da empresa que foi objecto de nacionalização pelo Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de Março, e a que sucedeu o Banco Borges & Irmão, E. P., agora objecto de transformação em sociedade anónima; b) As acções adicionais necessárias para que 51% do capital social existente em cada momento seja detido pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1.

3 - São obrigatoriamente nominativas ou ao portador registadas as acções do tipo B, até perfazerem, conjuntamente com as do tipo A, o limite fixado na legislaçãobancária.

Art. 6.º O Estado e outras entidades pertencentes ao sector público poderão alienar as acções do tipo B de que sejam titulares, desde que observadas as regras prescritas nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho.

Art. 7.º - 1 - A maioria absoluta dos votos emergentes das acções emitidas devem sempre pertencer aos titulares de acções do tipo A.

2 - A eleição dos titulares dos órgãos sociais cabe sempre à maioria dos votos expressos em assembleia geral, consignando os estatutos a designação de alguns desses titulares aos possuidores de acções do tipo B, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho.

3 - Para efeitos de eleição dos titulares dos órgãos sociais, as assembleias gerais só podem reunir estando presentes accionistas que representem mais de 50% da capital social.

Art. 8.º O Banco Borges & Irmão, S. A., tem como órgãos...

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