Decreto-Lei n.º 57/87, de 31 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 57/87 de 31 de Janeiro Pelo Decreto-Lei n.º 108/86, de 21 de Maio, visou o Governo adoptar uma nova política de manuais escolares em cumprimento estrito do seu Programa.

Contudo, não foi possível proceder à aplicação do citado diploma nem dele recolher os previsíveis benefícios, uma vez que, pela Resolução da Assembleia da República n.º 21/86, de 31 de Julho, foi recusada a sua ratificação.

A situação criada não esmoreceu a preocupação do Ministério da Educação e Cultura relativa à qualidade pedagógica e científica dos manuais escolares e de outros instrumentos de trabalho escolar.

Nestes termos, mais evidente se tornou a necessidade de se legislar sobre a matéria não só para efeitos de se fixarem as medidas adequadas a salvaguardar a qualidade dos manuais escolares como também, e fundamentalmente, para permitir que através de um normativo mais equitativo os preços a praticar na sua venda sejam mais consentâneos com as possibilidades económicas do cidadão comum.

Aliás, a experiência colhida, nesta matéria, no início do ano lectivo de 1986-1987 é por de mais evidente e por todos bem patenteada.

Assim, com o presente diploma fixa-se o prazo de vigência dos programas curriculares e estabelecem-se as normas relativas ao processo de apreciação dos manuais escolares pelos estabelecimentos de ensino, visando-se, em consequência, atingir os desideratos acima referenciados.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Os programas das disciplinas dos ensinos básico e secundário mantêm-se inalteráveis durante cinco anos após a vigência do diploma que fixar o plano curricular daquelas disciplinas previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Art. 2.º Para efeitos do disposto no presente diploma, manual escolar é todo o instrumento de trabalho impresso e estruturado que se destina ao processo de ensino-aprendizagem, apresentando uma progressão sistemática quanto aos objectivos e conteúdos programáticos e quanto à sua própria organização da aprendizagem.

Art. 3.º - 1 - Serão constituídas, no âmbito do Ministério da Educação e Cultura, comissões de apreciação dos manuais escolares, de âmbito nacional, para cada disciplina e para cada nível dos ensinos básico e secundário.

2 - As comissões, a designar por despacho do Ministro da Educação e Cultura, serão integradas por três membros: a) Um especialista na área científica da disciplina ou área disciplinar; b) Dois...

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