Decreto-Lei n.º 54/87, de 31 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 54/87 de 31 de Janeiro Considerando os condicionamentos que para a actividade do sector automóvel se perspectivam face aos compromissos internacionais assumidos; Considerando a necessidade de criar condições para um crescimento do mercado formado pelas vendas de veículos de cilindrada superior a 1750 cm3, correspondente a cerca de 1,68% das vendas, desincentivando desse modo as economias paralelas que subsistem em relação a este tipo de veículos: No uso da autorização legislativa constante da alínea d) do artigo 28.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 504-F/83, de 30 de Dezembro, é alterado pela forma seguinte: Artigo 1.º - 1 - .........................................................

2 - ...........................................................................

3 - Ainda para os veículos da subposição pautal 87.02, A, I, b), cuja cilindrada exceda 1400 cm3 as percentagens passam a ser as indicadas no quadro seguinte: (ver documento original) 4 - ...........................................................................

Art. 2.º - 1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se também aos veículos que se encontram nas situações...

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