Decreto-Lei n.º 50-A/87, de 29 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 50-A/87 de 29 de Janeiro Considerando que a experiência colhida bem como as alterações legislativas subsequentes ao Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, determinam a necessidade de proceder a reajustamentos pontuais no sistema de colocações de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário: O Governo decreta nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo único. O artigo 1.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 13.º, o artigo 15.º, o artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 25.º, o artigo 27.º, o artigo 28.º, o artigo 29.º, o n.º 5 do artigo 30.º, o n.º 1 do artigo 32.º, os n.os 1, 2, 5, 6 e 7 do artigo 35.º, o artigo 38.º e o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º .................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

  4. ............................................................................

  5. ............................................................................

  6. .............................................................................

  7. ............................................................................

  8. Por professores efectivos e professores em contratação plurianual que, segundo regras fixadas por despacho ministerial, foram deslocados do estabelecimento de ensino de origem por não terem serviço lectivo.

    Art. 3.º - 1 - .............................................................

  9. ............................................................................

  10. ............................................................................

  11. Candidatos professores efectivos com provimento definitivo, casados com funcionários ou agentes do Estado e dos corpos administrativos, ou com militares que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos do presentediploma; d) ............................................................................

  12. ............................................................................

  13. .............................................................................

  14. ...

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