Decreto-Lei n.º 37/87, de 26 de Janeiro de 1987
Decreto-Lei n.º 37/87 de 26 de Janeiro A prossecução dos objectivos que à Polícia de Segurança Pública estão fixados na lei supõe a adequada preparação técnica e cívica de todos quantos a servem, especialmente daqueles que exercem funções policiais.
Na linha das providências que com esse sentido foram já adoptadas no domínio da formação dos oficiais de polícia e, além disso, com o propósito de criar condições que garantam uma feição mais acentuadamente civilista à corporação, impõe-se a redefinição do Estatuto Orgânico da Escola Prática de Polícia.
Assim, tendo em conta o que dispõe o artigo 48.º do Estatuto da Polícia de SegurançaPública: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Escola Prática de Polícia, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º São revogados: a) O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44447, de 4 de Julho de 1962; b) O Decreto-Lei n.º 47267, de 21 de Outubro de 1966.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento da Escola Prática de Polícia CAPÍTULO I Das disposições gerais Artigo 1.º Natureza 1 - A Escola Prática de Polícia, abreviadamente designada por EPP, destina-se a formar guardas, a organizar e ministrar estágios e cursos de formação de guardas e subchefes e a preparar ou a aperfeiçoar especialistas.
2 - A EPP tem a sua sede em Torres Novas e depende do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública (PSP).
3 - A EPP é dotada de autonomia administrativa.
Artigo 2.º Objectivo Para cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas, a EPP deverá: a) Organizar e ministrar estágios e cursos de formação a guardas e subchefes e preparar ou aperfeiçoar especialistas; b) Participar em acções de formação permanente do pessoal da PSP; c) Assegurar aos alunos uma formação técnico-policial e humanística que lhes permita exercer com civismo e eficiência a função policial; d) Desenvolver nos alunos um elevado sentido do dever e da honra e os atributos de carácter, de modo especial a integridade moral, o espírito de disciplina e a noção de responsabilidade próprios da função eminentemente social da polícia; e) Proporcionar aos alunos o desembaraço físico necessário ao exercício da profissão, dotando-os do vigor imprescindível ao exercício das funções policiais.
Artigo 3.º Regime financeiro A EPP está sujeita às regras orçamentais e de prestação de contas em vigor naPSP.
CAPÍTULO II Dos órgãos SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 4.º Órgãos São órgãos da EPP a direcção e o conselho escolar (CE).
SECÇÃO II Da direcção Artigo 5.º Composição A direcção da EPP é exercida por um director, coadjuvado por dois subdirectores, um para a área do ensino e outro para a administrativa.
Artigo 6.º Nomeação do director 1 - O director é nomeado pelo Ministro da Administração Interna (MAI), sob proposta do comandante-geral da PSP, de entre os superintendentes do quadro técnico-policial com perfil adequado, em comissão de serviço, pelo período de três anos.
2 - A comissão de serviço referida no número anterior considera-se automaticamente renovada se até 30 dias antes do seu termo o MAI, o comandante-geral da PSP ou o interessado não manifestarem a intenção de a fazercessar.
3 - Em qualquer momento a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do MAI, por sua iniciativa, por proposta do comandante-geral da PSP ou a requerimento do interessado.
Artigo 7.º Competência do director 1 - Compete ao director: a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da EPP, em ordem à prossecução dos seus objectivos, tomando as providências adequadas, de harmonia com a lei; b) Representar a EPP; c) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentos respeitantes à organização e funcionamento da EPP e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos; d) Submeter a despacho do comandante-geral da PSP os actos que carecem de resolução superior; e) Preparar e submeter aos...
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