Decreto-Lei n.º 29/87, de 14 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 29/87 de 14 de Janeiro Porque não existe motivo para estabelecer diferentes prazos de validade entre as certidões de nascimento a que se refere o n.º 1 do artigo 170.º do Código do Registo Civil (CRC) e porque, por outro lado, envolve algum perigo o alargamento do prazo das certidões provenientes do estrangeiro e de Macau, considera-se adequado estabelecer um prazo único para todas elas.

Em complemento desta medida, introduziu-se no CRC uma disposição no sentido de obrigar os declarantes a afirmar a actualidade das menções constantes das certidões de nascimento, o que obviamente os sujeitará às sanções previstas no CódigoPenal.

Dentro da mesma orientação, estabeleceu-se também um único prazo de validade das certidões de nascimento para bilhete de identidade, previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro.

Cria-se a possibilidade de as certidões serem substituídas pela exibição do bilhete de identidade da pessoa a que respeitam, desde que se trate de provar o nome, a filiação e a naturalidade, não podendo as entidades perante quem essa prova deva ser feita recusar-se a aceitar tal substituição.

Finalmente, estatui-se que o prazo de validade das certidões nunca poderá ser inferior a seis meses e, à semelhança de algumas legislações estrangeiras, permite-se que as certidões de registo civil sejam revalidadas pelo serviço emitente, mediante a aposição de uma nota de revalidação, depois de verificada a plena actualidade dos seus elementos.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 170.º do CRC passa a ter a seguinte redacção: 1 - As certidões de registo de nascimento dos nubentes devem ser de narrativa e ter sido passadas há menos de seis meses.

Art. 2.º Ao artigo 166.º do CRC é aditada a alínea l), do teor seguinte: l) A declaração expressa de cada um dos nubentes de que as menções constantes das respectivas certidões de nascimento não sofreram...

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