Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 28/87 de 14 de Janeiro O amianto, silicato fibroso, tem sido utilizado pelo homem desde há milhares de anos. Actualmente, conhecem-se inúmeras aplicações com vasta utilização comercial. Esta situação deve-se ao facto de que o amianto confere a uma grande variedade de produtos um conjunto de propriedades, nomeadamente duração e resistência ao calor e a agentes químicos e ambientais, dificilmente conseguidas através de outros materiais.

Contudo, as investigações desenvolvidas nos últimos anos provaram que a utilização do amianto e de certos produtos que o contenham pode pôr em perigo a saúde humana, uma vez que as fibras e poeiras que deles se libertam, ao introduzirem-se no organismo por inalação, podem causar doenças graves, nomeadamente a asbestose e carcinomas.

À semelhança do que se verificou em vários países da Europa e da América do Norte, e correspondendo a recomendações de organismos internacionais, mais concretamente à Directiva n.º 83/478/CEE, de 19 de Setembro, torna-se necessário controlar o uso destes produtos no nosso país, limitando a sua utilização aos domínios para os quais não se encontraram ainda substitutos satisfatórios, e ainda reduzir o risco na sua utilização, estabelecendo regras de rotulagem e de embalagem.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.º O presente diploma tem como objecto a limitação da comercialização e da utilização do amianto e dos produtos que o contenham.

Art. 2.º - 1 - O amianto e os produtos que o contenham só podem ser comercializados e utilizados observadas as condições estabelecidas no presente diploma.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a comercialização e a utilização do amianto e dos produtos que o contenham para fins de investigação, desenvolvimento ou análise.

Art. 3.º O presente diploma não se aplica ao amianto e aos produtos que o contenhamquando: a) Em transporte por via ferroviária, rodoviária, fluvial, marítima ou aérea; b) Em trânsito, e sujeitos a controle aduaneiro, desde que não se destinem a qualquertransformação.

CAPÍTULO II Definições Art. 4.º Para efeitos do presente diploma entende-se por: 1) Amianto - qualquer dos seguintes silicatos fibrosos: a) Actinolite ou surtofilite (n.º CAS 77536-66-4); b) Amosite ou surosite (amianto castanho) (n.º CAS 12172-73-5); c) Antofilite (n.º CAS 77536-67-5); d) Crocidolite (amianto azul) (n.º CAS 12001-28-4); e)...

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