Decreto-Lei n.º 22/87, de 13 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 22/87 de 13 de Janeiro Considerando que hoje em dia já não se justificam as cautelas fiscais tomadas nos anos quarenta relativamente aos estabelecimentos comerciais e industriais na área de jurisdição aduaneira, consubstanciadas nas 'Condições reguladoras da concessão de licenças para funcionamento de casas de venda na zona fiscal da fronteira', publicadas no Boletim Oficial, n.º 8, de 1940, da Direcção-Geral das Alfândegas (DGA), e assumidas pela Reforma Aduaneira (RA), delas sendo expressão alguns preceitos dos artigos 162.º a 164.º da Reforma em vigor; Considerando que a fiscalização sobre tais estabelecimentos continua salvaguardada, podendo exercer-se por parte das entidades fiscais sempre que estas o julguem conveniente; Considerando que é de interesse nacional desburocratizar o processo, já de si moroso, relativo à abertura de estabelecimentos comerciais e industriais, na medida em que o seu funcionamento na zona em questão poderá permitir um acréscimo de oferta de postos de trabalho e o escoamento de produtos nacionais, evitando que as populações raianas tenham de satisfazer as suas necessidades em estabelecimentos comerciais da raia espanhola; Considerando igualmente que a adesão Portugal e da Espanha às Comunidades Europeias conduzirá à eliminação das restrições à liberdade de circulação de mercadorias e à igualdade da sua tributação no que respeita a direitos aduaneiros, quando procedentes de países terceiros, apenas podendo diferir eventualmente no que se refere a impostos internos; Considerando também que, à semelhança da Espanha, bastará fixar uma faixa junto da linha internacional de fronteira na qual seja proibido erigir qualquer construção; Considerando ainda que no que respeita às construções temporárias à beira-mar ou nas margens dos rios, tais como barracas de banhos, vendas e diversões, toldos ou chapéus-de-sol, dada a sua natureza, interessará tão-só que seja garantido o seu controlefiscal: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo único. Os artigos 162.º, 163.º e 164.º da RA, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção: Art. 162.º ...

  1. ...

  2. Na fronteira terrestre - numa faixa de de 60 m a partir da linha limite da área onde se encontrem instalados serviços aduaneiros e suas dependências.

§ 1.º Fica, todavia, dispensada autorização para as construções locais pertencentes às administrações...

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