Decreto-Lei n.º 12-A/87, de 08 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 12-A/87 de 8 de Janeiro A dignidade inerente aos postos de almirante e general de quatro estrelas e ao correspondente desempenho das mais altas funções da hierarquia militar obriga à procura de situações compatíveis com o nível hierárquico dos oficiais, quando se verifique a cessação das referidas funções.

Considerando que as disposições legais em vigor não contemplam a situação decorrente dessa cessação, quando resulte a permanência na situação de activo, sem que se torne possível a atribuição de funções compatíveis: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Os almirantes ou generais de quatro estrelas que terminem o exercício das funções que impuseram a sua promoção àqueles postos passam à reserva 120 dias após a data da cessação das respectivas funções se antes do termo desse prazo o não requererem ou se não se verificar alguma das hipóteses previstas no artigo 2.º deste diploma.

Art. 2.º Dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, poderão os mesmos oficiais ser nomeados para: a) O exercício de cargo para o qual a lei exija o posto de almirante ou de general de quatroestrelas; b) O desempenho de funções que, por diploma legal, sejam consideradas compatíveis com o seu posto.

Art. 3.º - 1 - Se vier a verificar-se...

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