Decreto-Lei n.º 5/87, de 06 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 5/87 de 6 de Janeiro 1. Já vai sendo lugar-comum o reconhecimento de que a suspensão do imposto sobre a indústria agrícola tem constituído uma grave lacuna do sistema de tributação de rendimentos, geradora de distorções económicas e sociais e de graves injustiças pelas desigualdades tributárias a que conduz, pelo que, nos últimos anos, as leis do Orçamento têm, regularmente, inserido disposições tendentes à sua reposição em vigor, o mesmo sucedendo na Lei n.º 9/86, de 30 de Abril. Efectivamente, nos termos do seu artigo 22.º, foi o Governo autorizado a rever a incidência, benefícios fiscais, determinação da matéria colectável e taxas do imposto sobre a indústria agrícola.

Nesta conformidade, procede-se à reformulação do imposto, substituindo a parte II do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPIIA), tendo em conta as realidades tributárias, económicas e sociais inerentes às actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, o que implica também a revisão dos limites entre o referido imposto e a contribuição predial, a contribuição industrial e o imposto de mais-valias.

Como é óbvio, grandes e profundas foram as modificações introduzidas no sistema actual, sendo, por isso, conveniente esclarecer o sentido e alcance da orientação adoptada, que teve, fundamentalmente, os seguintes objectivos: alargar o âmbito da sujeição a imposto de actividades até agora sujeitas a contribuição industrial; sujeitar a contribuição industrial os lucros das actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra; alargar a tributação dos rendimentos reais, concedendo às empresas que disponham de escrita devidamente organizada e sejam tributadas com base em rendimentos efectivos a compensação das perdas nos cinco exercícios seguintes e a dedução dos lucros levados a reservas em moldes análogos aos previstos nos artigos 44.º do Código da Contribuição Industrial (CCI); elevar o limite da isenção de base actualmente existente no sentido de abranger as pequenas e até muitas das médias explorações.

As alterações introduzidas tiveram em atenção as características específicas das actividades, designadamente os riscos próprios que comportam, o facto de tecnologicamente não terem acompanhado o desenvolvimento verificado nas explorações industriais e até mesmo nas comerciais, a incipiente forma de organização das respectivas empresas, a valorimetria das existências, etc., que, por sua vez, continuam a justificar a tributação em cédula própria dos resultados das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, conexas com a exploração da terra.

  1. Em matéria de incidência, convém salientar que as alterações visaram, por um lado, sujeitar a imposto sobre a indústria agrícola os resultados das actividades de natureza comercial ou industrial tidas como acessórias ou complementares das agrícolas, silvícolas ou pecuárias que utilizem ou consumam, de forma exclusiva, os produtos destas e, bem assim, outras actividades também de natureza acessória ou complementar, designadamente a prestação de serviços a terceiros e o aluguer de equipamentos das respectivas explorações quando inferior a 40% da sua utilizaçãototal.

    Aproveitou-se a oportunidade para sujeitar a imposto o lucro das explorações de marinhas de sal, o que até agora não sucedia, tendo em consideração, fundamentalmente, a natureza aleatória do exercício desta actividade.

    Quanto às explorações apícolas, entendeu-se suprimir a respectiva isenção específica e sujeitá-las unicamente a imposto sobre a indústria agrícola, ainda que transformem os respectivos produtos e subprodutos, eliminando, consequentemente, a isenção de que beneficiavam na contribuição industrial, a que deixem de estar sujeitas, sendo certo que, em face da elevada isenção de base, só as médias e grandes explorações apícolas serão tributadas.

    Se estas medidas vêm aumentar a amplitude do imposto, outras actuaram em sentido contrário. Assim, subtraíram-se ao mesmo os lucros das actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra, ou das actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias consideradas integradas em actividades de natureza comercial ou industrial, que passam a ser tributadas apenas em contribuição industrial, e inseriu-se no Código o princípio em vigor da não tributação dos excedentes líquidos gerados pelas cooperativas, sem prejuízo da tributação do lucro das cooperativas que se não adaptem, nos termos da lei, ao Código Cooperativo, bem como dos provenientes de operações por elas efectuadas que não revistam a natureza cooperativa.

    Quanto aos casos em que exista integração de actividades, entendeu-se que se justificava a tributação conjunta dos lucros, como aliás sucedia antes das alterações que foram introduzidas no CCI pelo Decreto-Lei n.º 503-B/76, de 30 de Junho.

    Repõe-se, assim, o princípio da tributação global destas empresas num imposto contribuição industrial -, considerando que a integração gera lucros acrescidos, dispondo, consequentemente, tais empresas de maior capacidade tributária que as essencialmente agrícolas, silvícolas ou pecuárias. Este entendimento não abrangeu, porém, as empresas em que, exercendo actividades de natureza diversa, não existe integração e, por este facto, se introduziu a correspondente alteração no n.º 25.º do artigo 14.º do CCI, pelo que, nestes casos, haverá tributação diferenciada - em imposto sobre a indústria agrícola e em contribuição industrial - consoante a origem dos respectivos lucros.

  2. Em matéria de isenções, nelas passam a estar incluídas as actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias cujo lucro anual, no seu conjunto, não seja superior a 300000$00, limite este que nunca poderá ser prejudicado pela aplicação do imposto nos casos em que o lucro tributável exceda aquele valor.

  3. No tocante à determinação da matéria colectável, procura-se, tanto quanto possível, adoptar métodos semelhantes aos da contribuição industrial, grupos A e B, excluindo-se, porém, do lucro tributável os proveitos ou ganhos tributáveis em outros impostos e que não estejam relacionados com o exercício da actividade, bem como os custos ou perdas em iguais condições.

    Tendente a evitar a dupla tributação, permite-se a dedução da renda fundiária e do rendimento colectável dos prédios ou parte dos prédios urbanos afectos exclusivamente à actividade, o que até agora não acontecia.

    Os contribuintes do grupo B só ficam obrigados a apresentar as respectivas declarações de rendimento quando exerçam actividades em prédios rústicos cujo rendimento colectável seja igual ou superior a 100000$00 ou hajam realizado proveitos ou lucros tributáveis superiores, respectivamente, a 3000000$00 ou 300000$00 relativamente ao ano anterior.

  4. Relativamente à taxa do imposto, foi ela fixada em 10%, a qual pode considerar-se moderada se tivermos presentes as que estão em vigor na contribuição industrial, de resto em sintonia com os fundamentos da própria autonomia da tributação, num sentido mais favorável.

    Quanto às actividades que passam a ficar sujeitas a contribuição industrial por força da reformulação do imposto sobre a indústria agrícola, houve também a preocupação de estabedecer para elas uma taxa inferior às que vigoram na contribuição industrial, atendendo a que, não obstante terem natureza que justifica a sujeição a esta contribuição, sempre se lhes deve reconhecer uma certa especificidade, o que conduziu à consagração da taxa de 20%.

  5. Carecendo as actividades sujeitas a imposto sobre a indústria agrícola de se modernizarem e de progressivamente se adaptarem às condições existentes em países mais evoluídos, ao mesmo cabe também a função de promover a introdução, no seio das empresas, dos aspectos organizativos que permitam uma gestão mais racional daquelas actividades. Um deles está ligado à existência de escrita. Neste sentido, passa-se a exigir escrita devidamente organizada aos contribuintes do grupo A e aos do grupo B que sejam sociedades constituídas de harmonia com a legislação comercial e cria-se um sistema simplificado para os contribuintes de menor capacidade económica, que são os restantes do grupo B.

    Espera-se, pois, que da aplicação do imposto resulte, por mais esta via, um incentivo à modernização das explorações tributadas.

    Nestes termos, no uso da autorização conferida pelo artigo 22.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São revogados os artigos 315.º a 382.º, que constituem a parte II do CCPIIA.

    Art. 2.º É aprovada a parte II do Código referido no artigo anterior, a qual nele se integrará e que vai em anexo ao presente decreto-lei, tendo a mesma força vinculativa.

    Art. 3.º - 1 - São revogados o n.º 24.º do artigo 14.º e o n.º 10.º e o § 4.º do artigo 18.º doCCI.

    2 - O § único do artigo 1.º, o n.º 25.º do artigo 14.º e os artigos 25.º e 80.º do mesmo Código passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º ...............................................................

    § único. Consideram-se sempre de natureza comercial e industrial: a) As actividades exercidas por conta própria não sujeitas a imposto profissional; b) As actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório; c) As actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas em actividades de natureza comercial ou industrial cujos produtos se destinam a ser utilizados ou consumidos em mais de 60% nestas últimas actividades.

    ................................................................................

    Art. 14.º ..................................................................

    ................................................................................

    25.º Os rendimentos de natureza comercial ou industrial que constituem matéria colectável do imposto sobre a indústria agrícola.

    ................................................................................

    Art. 25.º Não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT