Decreto-Lei n.º 1/87, de 03 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 1/87 de 3 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 246/85, de 12 de Julho, veio regulamentar a actividade dos fundos de investimento imobiliário.

O Governo reconhece o importante contributo que este novo tipo de instituições financeiras poderá trazer à formação das poupanças e à sua mobilização para investimentos no sector imobiliário. Acrescem os efeitos positivos que por essa via se induzirão nas indústrias da construção e no mercado de arrendamento de imóveis para habitação e para escritórios.

Torna-se necessário, no sentido de estabelecer condições para criação de fundos de investimento com estas características, definir um quadro fiscal adequado.

O Governo propôs oportunamente e obteve da Assembleia da República a necessária autorização para o efeito.

Assim, ao abrigo da autorização conferida pelo artigo 51.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São isentas de sisa as aquisições de bens imóveis efectuadas para um fundo de investimento imobiliário pela respectiva sociedade gestora.

Art. 2.º Os rendimentos provenientes de bens imóveis que integrem o património de um fundo de investimento imobiliário estão isentos de contribuição predial nos cinco primeiros anos após a data da respectiva aquisição.

Art. 3.º São isentas de imposto de mais-valias as transmissões onerosas de imóveis integrados num fundo de investimento imobiliário, salvo tratando-se de terrenos para construção.

Art. 4.º Os rendimentos provenientes dos certificados de participação em fundos de investimento imobiliário ficam isentos dos impostos de capitais e complementar, secçãoA.

Art. 5.º - 1 - Para efeitos de imposto complementar, secção A, será deduzida ao rendimento global líquido relativo aos anos de 1986 a 1989, até ao limite de 100000$00, a quantia equivalente a 10% do valor do investimento efectuado na subscrição de certificados de participação em fundos de investimento imobiliário.

2 - A dedução referida no número anterior é efectuada no rendimento respeitante ao ano da subscrição dos certificados, dando apenas direito à mesma o valor do investimento correspondente aos certificados depositados no banco depositário dos valores que integram o património do fundo de investimento que os emitiu.

3 - Se os...

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