Decreto-Lei n.º 3/87, de 03 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 3/87 de 3 de Janeiro 1. O ordenamento orgânico do Ministério da Educação e Cultura, nas áreas da educação, da ciência e do desporto, apresenta uma estrutura complexa, em muitos casos ultrapassada, composta por numerosos órgãos e serviços resultantes de sucessivas alterações, feitas em tempos e conjunturas diversificadas. O quadro global revela-se, assim, desarticulado, centralizador e sem níveis intermédios devidamente articulados, o que dificilmente permite resposta eficaz às crescentes necessidades que o sistema apresenta.

  1. Por outro lado, o crescimento da população escolar e do respectivo parque de instalações, que se prevê se mantenha nos próximos anos, a renovação científica, pedagógica e funcional subjacentes à reforma do sistema educativo em curso, o reordenamento espacial resultante das exigências de regionalização bem como a definição clara do quadro geral do sector educativo consubstanciada na recente Lei de Bases do Sistema Educativo, impõem a redefinição organizacional do Ministério da Educação e Cultura, nomeadamente no que respeita aos seguintes aspectos: a) Delimitação integrada das grandes áreas funcionais em que o sistema se deve desenvolver para alcançar os objectivos que lhe estão consignados; b) Determinação dos níveis de intervenção, com separação bem nítida entre as funções de concepção, normalização e coordenação a cargo dos órgãos centrais e as de gestão e acompanhamento conferidas a serviços regionais integrados; c) Integração de todas as valências do subsistema do ensino básico e secundário ao nível dos serviços regionais, com excepção das de controle, de modo a evitar-se a dispersão de esforço e o desperdício de recursos; d) Unificação das acções de orientação pedagógica do subsistema do ensino básico esecundário; e) Importância relevante do estudo e desenvolvimento da inovação pedagógica, intimamente articulada com a integração diferenciada dos jovens deficientes; f) Predominância integrada das acções de promoção e apoio, nos domínios do ensino particular e cooperativo e da educação permanente, motivando e incentivando o seu empreendimento.

  2. A reestruturação ora iniciada, que não abrange ainda o sector da cultura, processar-se-á por diversas fases, de modo a acautelar o normal funcionamento do sistema educativo e a agrantir a eficácia e operacionalidade das novas estruturas, especialmente as que consagram a regionalização dos serviços.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Natureza e atribuições 1 - O Ministério da Educação e Cultura é o departamento governamental que tem por objectivo a definição da política nacional de educação, cultura e desporto.

2 - São atribuições do Ministério da Educação e Cultura estudar as medidas de acção educativa e cultural, promover a sua programação e execução, fomentar as consequentes actividades e assegurar o seu desenvolvimento integrado.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente diploma circunscreve-se aos sistemas de ensino, de investigação científica e do desporto.

Artigo 3.º Estrutura 1 - O Ministério da Educação e Cultura compreende, além dos órgãos e serviços centrais, das direcções regionais de educação e das delegações regionais de educação, estabelecimentos de ensino de níveis diferenciados de acordo com a estrutura do sistema educativo.

2 - As funções de orientação e coordenação dos estabelecimentos de ensino competirão aos serviços centrais, através das direcções regionais de educação, segundo formas e procedimentos a estabelecer nos respectivos diplomas orgânicos.

Artigo 4.º 1 - O Ministério da Educação e Cultura compreende os seguintes órgãos e serviços centrais: a) De consulta: Conselho Nacional de Educação; Conselho Superior do Desporto; b) De apoio técnico-administrativo e planeamento: Secretaria-Geral; Gabinete de Estudos e Planeamento; Gabinete de Gestão Financeira; Auditoria Jurídica; c) De coordenação de investigação e desenvolvimento: Instituto Nacional de Investigação Científica; Instituto de Investigação Científica Tropical; Instituto de Cultura e Língua Portuguesa; Instituto de Inovação Educacional; d) De controle: Inspecção-Geral de Ensino; e) De orientação e coordenação do sistema educativo: Direcção-Geral do Ensino Superior; Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário; Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa; Direcção-Geral de Administração e Pessoal; Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos; Instituto de Tecnologia Educativa; Instituto de Apoio Sócio-Educativo; f) De orientação e coordenação do sistema desportivo: Direcção-Geral dos Desportos; Instituto Nacional de Fomento do Desporto; g) De apoio social: Obra Social.

2 - Os serviços referidos no n.º 1 deste artigo, com excepção da Auditoria jurídica, serão dirigidos por...

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