Decreto-Lei n.º 22/85, de 17 de Janeiro de 1985

Decreto-Lei n.º 22/85 de 17 de Janeiro 1. O jogo, sendo embora um fenómeno humano, carece de ser devidamente regulamentado e objecto de rigorosa fiscalização, com vista à minimização dos resultados nefastos que, da sua prática descontrolada, decorrem para a sociedade.

  1. São muitas e sofisticadas as modalidades de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas ou electrónicas, que, embora não pagando directamente prémios em dinheiro ou em fichas, se têm revelado meios apropriados para a prática ilegal de jogos de fortuna ou azar, na medida em que favorecem a aposta de dinheiro sobre os créditos representados nas pontuações em que se traduzem os seus resultados, dependentes exclusiva ou fundamentalmente dasorte.

  2. A solução legal até agora adoptada, consistente na qualificação de tais máquinas como de diversão e na sua sujeição ao regime instituído para as máquinas de tipo flipper, tem-se revelado ineficaz para prevenir e reprimir o seu emprego na aludida prática de jogo ilícito.

  3. Justifica-se, assim, a revisão do enquadramento legal daquelas máquinas, qualificando-se as mesmas como verdadeiros jogos de fortuna ou azar e, consequentemente, restringindo-se o seu uso aos casinos das zonas de jogo autorizadas.

  4. Permanecem fora deste regime, embora sujeitas a uma regulamentação própria, as máquinas de mera diversão, cujos resultados, por dependerem exclusiva ou fundamentalmente da perícia, como sucede com as do tipo flipper, não favorecem as apostas ilícitas.

Nestes termos: Usando da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aditado ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/83, de 11 de Fevereiro, o seguinte número: 4) Máquinas automóveis, mecânicas, eléctricas ou electrónicas que, não pagando directamente prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte.

Art. 2.º O § 1.º do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, passa a ter a seguinte redacção: § 1.º São especialmente abrangidos por este artigo rifas, tômbolas, sorteios e concursos de publicidade ou outros em que se verifique a atribuição de prémios.

Art. 3.º O corpo do artigo 56.º do...

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