Decreto-Lei n.º 8/85, de 08 de Janeiro de 1985

Decreto-Lei n.º 8/85 de 8 de Janeiro A gestão de um órgão com funções de natureza essencialmente financeira, como as que à Direcção-Geral do Tesouro compete realizar, só poderá satisfatoriamente conseguir-se mediante o recurso a sistemas de gestão orçamental e de gestão bancária de tipo empresarial.

Ora, como é sabido, tal gestão só se torna viável através da utilização de técnicas modernas de organização e racionalização e de tratamento automático da informação, pois só assim se poderá alcançar eficácia no funcionamento e na prossecução dos objectivos que, no caso da Direcção-Geral do Tesouro, constituem manifestamente objectivos de interessenacional.

A utilização de técnicas modernas e a implementação de sistemas funcionais impõem a existência de recursos humanos com formação técnica e experiência profissional adequadas, capazes, numa primeira fase, não só de conceber e programar as tarefas de reorganização a desenvolver e de assegurar a sua execução e eficácia, como de promover o estudo e implementação das aplicações informáticas necessárias e, ainda, de assegurar a satisfação das necessidades de actualização permanente.

A verdade, porém, é que a estrutura orgânica da Direcção-Geral do Tesouro não prevê a existência de um órgão com estas atribuições, verificando-se, pois, a necessidade inadiável de superar as insuficiências funcionais existentes.

A solução a adoptar, nomeadamente no domínio da informática, deverá orientar-se pelo princípio da autonomia nas decisões e no controle das tarefas a cargo da Direcção-Geral do Tesouro, especialmente quanto a recebimentos e pagamentos do Estado em território nacional e estrangeiro.

Daí que a metodologia, o plano e a organização para a aplicação da informática devam necessariamente ser concedidos e conduzidos pela própria Direcção-Geral do Tesouro.

Pode adiantar-se que o sistema a implementar terá de assegurar a compatibilização com sistemas de informação a cargo de outras entidades, relativamente aos quais haja interesse no intercâmbio de dados e informações.

Nesta perspectiva, e sem prejuízo de eventuais adaptações que a futura lei orgânica da Direcção-Geral do Tesouro venha a exigir, considera-se indispensável, desde já, a criação, como órgão de staff técnico, na dependência directa do director-geral, do Gabinete de Organização e Informática, tendo em vista melhorar a eficiência dos serviços, promover a sua adaptação a novas técnicas e aumentar a sua flexibilidade e capacidade de resposta às...

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