Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro de 1984

Decreto-Lei n.º 29/84 de 20 de Janeiro Pela Lei n.º 30/83, de 8 de Setembro, foi concedida ao Governo autorização para introduzir alterações no Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e legislação complementar.

Para além de dar satisfação à legislação que estabelece a participação dos representantes dos trabalhadores nos órgãos sociais, pondo assim termo aos obstáculos, até agora não removidos, à concretização desse importante instrumento de diálogo com os trabalhadores, aproveita-se a referida autorização para abordar os principais aspectos que a experiência tem revelado carecerem de mais urgente revisão.

Assim, as alterações introduzidas têm em vista: Dinamizar a gestão das empresas públicas através da instituição da faculdade de delegação de poderes de gestão numa comissão executiva ou no presidente do conselho de administração; Atribuir ao conselho de administração o papel de órgão estratégico com competência para as decisões fundamentais da vida da empresa; Conferir maior autonomia à gestão reduzindo os actos sujeitos a intervenção da tutela; Responsabilizar os gestores através da negociação de objectivos e meios, bem como do aperfeiçoamento de instrumentos provisionais necessários para assegurar o acompanhamento e a avaliação da gestão por parte da tutela.

Nestes termos, e no uso da autorização conferida pela Lei n.º 30/83, de 8 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 9.º-A, 10.º, 13.º, 14.º, 16.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, nas suas versões actuais, passam a ter a seguinteredacção: Artigo 7.º (Órgãos da empresa) 1 - São órgãos sociais obrigatórios das empresas públicas o conselho de administração e a comissão de fiscalização.

2 - Nas empresas que explorem serviços públicos, e quando a sua dispersão geográfico o justifique, poderão ser criados conselhos regionais com funções meramenteconsultivas.

3 - As regras relativas à criação, composição, nomeação e funções dos conselhos regionais são definidas nos estatutos.

4 - Por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela, as funções da comissão de fiscalização podem ser confiadas a uma sociedade de revisores de contas.

Artigo 8.º (Conselho de administração) 1 - O conselho de administração é o órgão de gestão da empresa e é composto por 5 a 11 membros, sempre que a lei não disponha de forma diferente.

2 - O presidente, o vice-presidente e os demais membros do conselho de administração são nomeados e exonerados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do ministro da tutela.

3 - Um dos membros do conselho de administração representará os trabalhadores da empresa e será eleito nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro, e por maioria do número dos trabalhadores representados.

4 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de 3 anos, renovável por uma ou mais vezes, continuando o exercício de funções até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

Artigo 9.º (Competência do conselho de administração) 1 - Ao conselho de administração compete, sem prejuízo dos poderes da tutela: a) Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa; b) Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentosanuais; c) Aprovar os documentos de prestações de contas; d) Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT