Decreto-Lei n.º 15/84, de 12 de Janeiro de 1984

Decreto-Lei n.º 15/84 de 12 de Janeiro Tornando-se necessário assegurar o eficiente avistamento das marcas que definem os enfiamentos da barra sul do porto de Lisboa, há que limitar a altura das construções a edificar na zona de protecção desses enfiamentos e bem assim o contraste volumétrico e cromático das construções em relação à marca da Mama.

Nestas condições, ouvidas as entidades com jurisdição própria na área, estabelecem-se seguidamente a zona de servidão particular de sinalização marítima e os condicionamentos a observar na referida zona.

Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 594/73, de 7 de Novembro, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Armada: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Fica sujeita à servidão particular de sinalização marítima a zona definida na planta anexa e limitada como segue: Sectores compreendidos entre as linhas de enfiamento marca da Mama-marca de Boa Viagem e marca da Mama-marca de Caxias, limitadas a SW da marca da Mama pela linha da costa e a NE pela perpendicular à linha de enfiamento marca da Mama-farol do Esteiro-farol da Gibalta à distância de 900 m da marca da Mama.

§ único. A zona de protecção dos enfiamentos é dividida em 3 subzonas: Subzona 1 - definida pela área compreendida entre as linhas de enfiamento marca da Mama-marca de Caxias e marca da Mama-marca da Boa Viagem, limitada a NE pela perpendicular à linha do enfiamento marca da Mama-farol do Esteiro-farol da Gibalta, passando pelo farol do Esteiro, e limitada a SW pela linha da costa.

Subzona 2 - definida pela área triangular com vértice na marca da Mama e tendo por lados as linhas de enfiamento marca da Mama-marca de Caxias e marca da Mama-marca da Boa Viagem e por base a perpendicular à linha do Esteiro-farol da Gibalta, passando pelo farol do Esteiro.

Subzona 3 - definida pela área triangular com vértice na marca da Mama, tendo por lados as linhas de enfiamento marca da Mama-marca da Boa Viagem e marca da Mama-marca de Caxias e por base a perpendicular à linha de enfiamento marca da Mama-farol do Esteiro-farol da Gibalta e à distância de 900 m e NE da marca da Mama.

Art. 2.º As subzonas da área de protecção sujeita a servidão particular de sinalização marítima deverão observar os seguintes condicionamentos:

  1. Subzona 1 - é permitida a existência de imóveis cujas alturas máximas não ultrapassem os valores calculados pela fórmula seguinte: h = (d(índice 1) +...

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