Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro de 1984

Decreto-Lei n.º 14/84 de 11 de Janeiro O aumento preocupante do número de cheques sem provisão impõe a adopção de medidas que modifiquem esta situação.

Assim e ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/83, de 24 de Agosto, introduzem-se alterações na tramitação processual relativa ao crime de emissão de cheque sem provisão, visando atingir uma mais eficiente e célere administração da justiça, sem prejuízo da garantia dos direitos dos arguidos e da estrutura acusatória do processo prevista no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República.

Por outro lado, na sequência do Decreto-Lei n.º 530/75, de 25 de Setembro, considera-se conveniente a adopção de uma medida administrativa que restrinja o uso de cheques por parte de pessoas que, reconhecidamente, o fazem de forma indevida.

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 27/83, de 8 de Setembro, penaliza-se o uso de cheques, fora dos casos especialmente previstos, por parte das entidades abrangidas por aquela medida de restrição.

As entidades bancárias são obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal todos os casos de apresentação de cheques, dentro dos prazos legais, que não sejam pagos por falta de provisão.

Em certos casos, essas entidades deverão mesmo propor obrigatoriamente ao Banco de Portugal - entidade competente para a instrução dos processos - a aplicação da referida medida de restrição, em ordem a um efectivo cumprimento do presentediploma.

Assim: No uso das autorizações legislativas conferidas pelo artigo 3.º da Lei n.º 12/83, de 24 de Agosto, e pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/83, de 8 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Do processo pelo crime de emissão de cheque sem provisão Artigo 1.º - 1 - Antes de instaurado o procedimento criminal, a responsabilidade pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão extingue-se pelo pagamento, efectuado directamente pelo sacador ao portador do cheque, do montante deste, acrescido dos juros compensatórios e moratórias calculados à taxa máxima de juro praticada, no momento do pagamento, pela banca portuguesa para operações activas de crédito.

2 - Se o portador do cheque recusar receber ou dar quitação, poderá ser efectuado depósito à sua ordem dentro do prazo de 30 dias a contar da apresentação do cheque a pagamento.

3 - O pagamento ou o depósito previstos nos números anteriores efectuados até ao encerramento da audiência de julgamento determinação a suspensão da execução da pena que ao caso couber, salvo se o agente já tiver sido condenado pela prática deste crime e entre a data da prática daquele crime e a data da emissão do cheque por que responde não tiver decorrido mais de 5 anos.

Art. 2.º Os mandantes, ainda que pessoas colectivas, sociedades ou meras associações de facto, são civil e solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que forem condenados os seus representantes, contanto que estes tenham agido nessa qualidade e no interesse dos representados.

Art. 3.º - 1 -...

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