Decreto-Lei n.º 8/83, de 15 de Janeiro de 1983

Decreto-Lei n.º 8/83 de 15 de Janeiro Pelo artigo 48.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, foi o Governo autorizado a estabelecer as medidas legislativas adequadas a evitar injustiças graves decorrentes da aplicação da legislação que regula os diferentes impostos a situações especiais derivadas dos acontecimentos económico-sociais verificadas nos últimos anos, tais como ocupação ou intervenção em empresas e ocupação, nacionalização ou expropriação de prédios.

O presente diploma faz uso dessa autorização legislativa, procurando resolver, numa base de justiça, as situações mais graves que são do conhecimento da Administração. Embora seja de admitir, dada a multiplicidade de casos e a sua difícil inventariação, que alguns deles poderão não ficar abrangidos pelo presente diploma, as medidas aqui previstas permitem aos contribuintes correlacionados com as situações mais vulgares regularizar a sua situação tributária sem quaisquer juros, multas ou encargos adicionais, sendo essa regularização acompanhada, em geral, e quando é caso disso, da possibilidade de pagamento em prestações dos impostos eventualmente devidos, com o que se atende à especial situação financeira em que ficaram os contribuintes. No caso particular de prédios ocupados, expropriados ou nacionalizados que regressaram posteriomente à posse dos seus titulares prevê-se a não liquidação de quaisquer contribuições ou impostos relativos aos anos económicos em que se compreendeu o período em que esses prédios se mantiveram naquela situação.

Dentro ainda da mesma ordem de preocupação de resolução de injustiças graves, entende-se conveniente tomar em breve medidas relativamente a um dos segmentos nela contemplados - as empresas intervencionadas posteriormente devolvidas aos seus titulares - e cuja situação se reconhece necessitar de atenção urgente.

Trata-se de matéria que exige, pela complexidade de aspectos a considerar, estudo mais aprofundado, a que o Governo está a proceder.

Assim: Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 48.º da Lei n.º 40/81, de 31 deDezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º - 1 - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá autorizar, nas condições e termos que se estabelecerem, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que as empresas que, mercê de situações especiais derivadas dos acontecimentos económico-sociais verificados nos últimos anos, foram objecto, designadamente, de ocupação, autogestão ou intervenção estatal, satisfaçam em prestações, com dispensa de juros ou de outros encargos, as suas dívidas por impostos ou contribuições referentes a obrigações fiscais nascidas até ao termo do segundo exercício imediato ao da cessação daquelas situações, nomeadamente os que foram autoliquidados ou retidos na fonte.

2 - Nenhuma prestação poderá ser inferior a 10000$00 por cada contribuição ou imposto. Não será concedido prazo de deferimento de pagamento superior a 2 anos, nem prazo máximo de amortização superior a 10 anos, incluindo o prazo anterior.

3 - Passados 60 dias sobre o vencimento da última de 2 prestações sucessivas sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo ou ao prosseguimento da execução, se já se encontrar instaurada, para a arrecadação do total em dívidas, considerando-se para o efeito vencidas as prestações ainda não pagas.

4 - Não sendo paga qualquer das prestações no...

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