Decreto-Lei n.º 23/82, de 30 de Janeiro de 1982

Decreto-Lei n.º 21/82 de 30 de Janeiro Considerando a conveniência de, no âmbito da reestruturação orgânica e funcional da Força Aérea, as actividades de gestão financeira a nível executivo passarem a ser exercidas por órgãos totalmente vinculados à linha hierárquica estabelecida; Tornando-se necessária a criação de um quadro legal que faculte o desenvolvimento das acções administrativas nas condições pretendidas: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alíena a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - São extintos os conselhos administrativos das unidades e outras entidades da Força Aérea, passando as suas atribuições, no âmbito da gestão financeira, a ser exercidas por subunidades de administração com as designações que se considerem mais adequadas, consoante a natureza e a dimensão dos órgãos em que se integram.

2 - Os respectivos valores transitam para a responsabilidade das subunidades agora criadas.

Art. 2.º - 1 - A administração financeira das unidades e outros órgãos com autonomia administrativa é exercida pelo respectivo comandante, director ou chefe, podendo as suas competências ser delegadas, dentro da linha hierárquica, em conformidade com as normas em vigor.

2 - Compete às subunidades de administração a execução técnica da gestão financeira, de acordo com a orientação recebida e a regulamentação existente.

Art. 3.º - 1 - As designações 'conselhos administrativos' e 'presidentes dos conselhos administrativos' incluídas no texto do Decreto-Lei n.º 260/80, de 7 de Agosto, são substituídas por 'subunidades de administração' e 'comandantes das subunidades de administração', respectivamente.

2 - Às entidades referidas...

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