Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro de 1982

Decreto-Lei n.º 19/82 de 28 de Janeiro 1. O transporte aéreo tem hoje, no sistema global dos transportes, importância económica e social por demais reconhecida para dispensar qualquer esforço justificativo da atenção que, na prática da totalidade dos países, lhe é consagrada. A problemática ligada ao seu desenvolvimento, como instrumento orientado para a resposta a crescentes necessidades colectivas, insere-se efectivamente num quadro vasto e complexo de interacções que, no plano interno como no espaço internacional, impõem soluções ponderadas no contexto dos interesses legítimos em jogo. A tomada de consciência que nos últimos tempos vem incidindo sobre as questões levantadas pelo uso das aeronaves, designadamente em relação com a energia, o ambiente e a ocupação do espaço, o comércio mundial, o movimento turístico e a formação dos grandes espaços económicos, origina, por sua vez, acentuadas pressões nos poderes públicos em ordem à adopção de medidas susceptíveis de promover o melhor equilíbrio entre a satisfação das necessidades de transportes e a utilização rentável, eficaz e segura dos meios mais apropriados.

  1. As ligações aéreas satisfazem necessidades e preenchem funções cuja importância no contexto político-geográfico do nosso país justifica o empenhamento do Estado na preparação de medidas institucionais que permitam a sua acção nas formas mais adequadas à satisfação do interesse público. É o caso do transporte regular que, estando vedado a empresas privadas pela Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, é hoje objecto principal da actividade de uma empresa pública em regime de exclusividade, salvaguardados, não obstante, os serviços regionais dos Açores e os internacionais executados por transportadores estrangeiros ao abrigo das convenções e acordos de que Portugal seja ou venha a ser signatário.

  2. Outras situações existem, contudo, que, pelo seu manifesto interesse comercial ou pelos efeitos que induzem em determinadas actividades económicas, podem vir a tornar-se domínio de interesse para o desenvolvimento da iniciativa privada. Estão nestas condições os serviços aéreos não regulares, cuja importância no panorama da indústria do transporte aéreo se tem revelado crescente nos últimos 20 anos.

    Esta expansão, conjugada com a progressiva diversificação das necessidades que a incentivam, e a obrigação da defesa de um justo equilíbrio entre os múltiplos interesses ligados a essas actividades de transporte ou por elas afectados justificam a imposição de certos condicionamentos ao seu exercício, aliás previstos no artigo 5.º da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional. No plano nacional a regulamentação correspondente foi objecto do Decreto-Lei n.º 274/78, de 4 de Julho, que, no entanto, se refere exclusivamente às condições de exploração de serviços aéreos internacionais não regulares, executados por transportadores já para esse efeito autorizados.

  3. Ao fixar os princípios que irão reger a exploração da indústria do transporte aéreo não regular, teve-se em conta a carência do nosso país de experiência significativa em tal domínio de actividade, não obstante a tentativa que conduziu à publicação do Decreto-Lei n.º 46898, de 10 de Março de 1966. Com efeito, mercê do repetido exercício do direito de opção pela então concessionária nacional do transporte aéreo, primeiro, e da profunda reformulação do quadro legal das actividades económicas, depois, aquela iniciativa legislativa operou, em quase exclusividade, o licenciamento do transporte aéreo privativo de empresas sem ter conseguido acolher qualquer iniciativa de importância significativa em termos de transporte aéreo público não regular. Por isso, o presente diploma, definindo, embora, as linhas essenciais do regime de licenciamento e exploração, reserva a possibilidade de, para cada caso concreto, no acto da concessão da licença, poderem ser estabelecidas as restrições julgadas convenientes. Procura-se, contudo, dar às entidades licenciadas a garantia do uso equilibrado deste poder ao sujeitar o seu exercício ao dever de fundamentação.

  4. A imperiosidade de velar pela segurança e comodidade dos utentes e de terceiros conduziu à necessidade de impor exigências de demonstração da capacidade técnica e financeira dos interessados no licenciamento para uma qualquer das modalidades previstas de transporte aéreo, em ordem a obter-se, tanto quanto possível, a garantia de apropriado nível profissional. Na mesma linha de orientação se impõe o seguro obrigatório de responsabilidade civil para cobertura de riscos próprios do transporte, incluindo danos eventualmente causados a terceiros à superfície. Saliente-se, ainda, para além da verificação da idoneidade do requerente, a ênfase atribuída às questões relacionadas com a economia do transporte por razão não apenas da sua indispensável operacionalidade, como, especialmente, em atinência a uma cabal justificação dos encargos que, em...

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