Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro de 1982

Decreto-Lei n.º 16/82 de 23 de Janeiro O Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, constituiu durante largo período de tempo a sede legal definidora da competência para a fixação de preços e tarifas para o transporte de passageiros e mercadorias, atribuída ao Ministro dos Transportes e Comunicações.

A criação de um vasto sector público operando em todos os ramos de transporte e a necessidade de implantação de uma política geral de preços de bens e serviços, bem como a definição dos seus regimes, vieram alterar aquela competência.

Assim, por força de disposições das bases gerais das empresas públicas, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, e por força, ainda, dos estatutos daquelas empresas e dos diplomas sobre preços - Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e Decreto-Lei n.º 75-G/77, de 28 de Fevereiro -, foi o expedito esquema inicial substituído por um outro mais apertado e moroso, que exige a intervenção conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, tanto na aprovação da política de tarifas e preços dos transportes como na sua própria fixação.

Por outro lado, a deficiente situação económico-financeira da maior parte das empresas de transportes aconselha a que se lhes atribua uma certa liberdade de actuação em matéria tarifária respeitante a serviços sem incidência social apreciável e em outros relativamente aos quais os utentes tenham ao seu dispor outros modos alternativos de transporte. Pretende-se deste modo, de acordo com o Programa do Governo, caminhar progressivamente para uma política de preços que reflicta os custos reais dos serviços prestados, com ressalva dos sectores em que a sua função social, devidamente delimitada e quantificada, justifique a imposição de preços que permitam uma melhor qualidade de vida e bem-estar da população.

Consequentemente, deve o processo de aprovação e fixação de tarifas e preços tornar-se mais flexível e eficaz, intervindo o Governo só e obrigatoriamente na definição da política de tarifas e preços dos serviços com maior incidência social e sempre que a adopção de uma política anti-inflacionista a tanto obrigue.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Transporte...

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