Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro de 1982

Decreto-Lei n.º 6/82 de 12 de Janeiro A formação dos condutores constitui um dos mais relevantes aspectos a ter em conta numa política de prevenção de acidentes rodoviários, cuja necessidade se faz sentir com acuidade no nosso país, atendendo aos elevados índices de sinistralidade rodoviária verificados.

Dentro do objectivo de melhorar a referida formação, assume particular importância a reestruturação do sistema de ensino da condução, que passa necessariamente pela revisão do regime legal sobre a criação e funcionamento das respectivas escolas, seu apetrechamento técnico-didáctico e respectivo pessoal docente.

O Decreto-Lei n.º 364/76, de 14 de Maio, principal suporte legal desta matéria, encontra-se já desajustado em relação à realidade que visava disciplinar, tendo sido, entretanto, publicada diversa legislação avulsa visando suprir algumas das suas omissões. Por outro lado, a própria filosofia que terá presidido à sua elaboração tem sido posta em causa, atribuindo-se ao complicado mecanismo burocrático que instituiu a criação de entraves ao normal desenvolvimento do sector do ensino da condução.

Pretende-se com o presente diploma criar uma nova armadura jurídica para o referido sector, de modo a possibilitar o natural desenvolvimento da actividade das escolas e a garantir a sua subordinação ao objectivo essencial, que é o de ministrar uma boa formação aos candidatos a condutores.

Assim, mantendo-se o princípio básico de que só as escolas de condução têm capacidade para ministrar o ensino da condução automóvel, institui-se uma certa liberalização na abertura de novas escolas e no contingentamento de veículos, favorecendo uma sã concorrência e criando-se mecanismos limitadores, quer decorrentes dos requisitos a fixar para instalações e apetrechamento, quer da actuação directa da Administração Pública, designadamente com a suspensão daquela abertura em regiões suficientemente satisfeitas na oferta.

Aperfeiçoa-se também o sistema já em vigor para o acesso à profissão de instrutor de condução, de modo a garantir, juntamente com a sua adequada formação, uma elevação do nível do pessoal docente das escolas.

Procura-se ainda enquadrar as escolas existentes no novo regime agora fixado, mediante processo de trasição para que aqueles estabelecimentos se moldem às novasregras.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1.º (Exclusividade) 1 - O ensino teórico, técnico e prático da condução de veículos automóveis é considerado de interesse público e apenas pode ser exercido, nos termos definidos no presente diploma e seus regulamentos, em escola de condução sob regime de licença titulada por alvará.

2 - Por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes pode ser alargado o regime estabelecido no número anterior ao ensino da condução de veículos não automóveis.

3 - A infracção ao disposto no n.º 1 é punida com o cancelamento das licenças de instrutor de que os infractores sejam titulares ou, se não estiverem habilitados ao exercício dessa actividade, com: a) Multa de 10000$00 a 50000$00, aplicável a quem ministrar o ensino; b) Multa de 50000$00 a 250000$00, aplicável a quem explore a ministração do ensino.

ARTIGO 2.º (Classificação) 1 - As escolas de condução classificam-se em normais e especiais.

2 - As escolas de condução normais destinam-se à ministração do ensino da condução dos seguintes veículos: a) Velocípedes com motor; b) Ciclomotores; c) Motociclos; d) Automóveis ligeiros; e) Automóveis pesados de mercadorias; f) Tractores agrícolas.

3 - As escolas de condução especiais destinam-se à ministração do ensino da condução de automóveis pesados de passageiros, sem embargo de poderem ministrar o ensino das categorias previstas no número anterior.

4 - A ampliação do âmbito do ensino que exceda a delimitação fixada no n.º 2 é punida com multa de 50000$00 a 250000$00.

ARTIGO 3.º (Alvará) 1 - O alvará para abertura e funcionamento de escola de condução é concedido, nos termos a definir em regulamento, pela Direcção-Geral de Viação a entidades que satisfaçam os requisitos previstos para o efeito.

2 - Por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, mediante proposta da Direcção-Geral de Viação, pode ser suspensa temporariamente a concessão de alvarás para escolas de condução normais ou especiais, respectivamente, nos concelhos ou distritos em que a abertura de novas escolas seja desaconselhável face à procura existente.

ARTIGO 4.º (Titularidade de alvará - Inabilidade) Não podem ser titulares de alvará de escola de condução os gerentes ou administradores da entidade titular, enquanto não forem reabilitados nos termos da lei, se abrangidos pelas alíneas seguintes: a) Os indivíduos condenados por: 1.º Estupro, violação, lenocínio, corrupção de menores ou aliciamento à prostituição; 2.º Associação de malfeitores; 3.º Falsificação de documentos, especulação, corrupção, burla ou extorsão; 4.º Tráfico de drogas ou outros crimes dolosos contra a saúde pública; 5.º Falsificação de moedas, notas de banco ou títulos do Estado; 6.º Ofensas corporais voluntárias e difamações ou injúrias cometidas contra examinador ou outro agente da Direcção-Geral de Viação no exercício das suas funções ou por causa do mesmo exercício; 7.º Crime contra a segurança interior ou exterior do Estado; b) Os condenados por crime punido com qualquer das penas previstas nos n.os 1.º a 4.º do artigo 55.º do Código Penal; c) Os que tenham sido declarados delinquentes habituais ou por tendência; d) Os que tenham sido condenados a pena maior por virtude de qualquer crime cometido na exploração ou no exercício de administração ou gerência de escola de condução, servindo as instalações da escola, seu apetrechamento ou os veículos de instrução, de instrumento ou meio para auxiliar ou preparar a sua execução; e) Os condenados por infracções que impliquem o cancelamento de alvará de escola de condução ou a sua inabilidade.

ARTIGO 5.º (Transmissão de escolas de condução) 1 - A transmissão entre vivos de escolas de condução depende de autorização da Direcção-Geral de Viação e constará de averbamento no alvará, lavrado com base na escritura pública de transmissão.

2 - A autorização a que se refere o número anterior só não será concedida quando o adquirente não reúna os requisitos estabelecidos para a titularidade de alvará de escola de condução.

3 - O regime estabelecido nos números anteriores é aplicável aos actos que impliquem modificação nas pessoas dos sócios das entidades titulares de alvará de escolas de condução.

4 - A transmissão por sucessão de escola de condução é obrigatoriamente averbada no alvará, não carecendo de prévia autorização; porém, se os herdeiros estiverem na situação prevista no n.º 2 do presente artigo, devem, no prazo de 1 ano, transmitir a escola em conformidade com o disposto no n.º 1, sob pena de cancelamento do alvará.

5 - A transmissão entre vivos de escolas de condução sem prévia autorização da Direcção-Geral de Viação é punida com multa de 50000$00 a 250000$00, aplicável, individualmente, ao transmitente e ao adquirente.

ARTIGO 6.º (Exploração de escola de condução) 1 - A exploração de escola de condução não pode ser objecto de cessão onerosa ou gratuita, total ou parcial.

2 - A inobservância do disposto no número anterior é punida com multa de 50000$00 a 250000$00, aplicável ao cessionário e ao cedente, e cancelamento do respectivo alvará.

3 - O titular do alvará de escola de condução ou o sócio, gerente ou administrador da entidade titular que impeça ou dificulte o legítimo exercício das funções do director da escola é punido com multa de 5000$00 a 25000$00.

4 - A Direcção-Geral de Viação pode cancelar o alvará da escola de condução que, por período superior a 1 ano, se mantenha inactiva ou que, por negligência ou incúria, sustente situação irregular por período superior a 6 meses, contados da data da respectiva notificação.

ARTIGO 7.º (Área de acção das escolas de condução normais) 1 - As escolas de condução normais e as especiais nas classes de veículos próprios das normais apenas podem ministrar ensino no concelho em que se localizem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Por despacho do director-geral de Viação são definidas as condições em que as escolas de condução normais podem ministrar ensino fora do concelho em que se situemquando: a) O local do exame dos instruendos não se localize na área a que se refere o númeroanterior; b) For obrigatória a frequência de lições práticas em vias não urbanas e o concelho em que a escola se situa não oferecer condições satisfatórias para o efeito.

3 - As escolas de condução normais podem ministrar lições de prática da condução na área dos concelhos limítrofes, enquanto nestes não existirem escolas de condução.

4 - A faculdade a que se refere o número anterior apenas pode ser exercida se houver vias rodoviárias de acesso directo entre os dois concelhos.

5 - A inobservância do disposto no presente artigo é punida com multa de 20000$00 a 100000$00, aplicável, individualmente, ao titular do alvará, ao director da escola e ao instrutor que ministrar o ensino.

6 - A Direcção-Geral de Viação ou as câmaras municipais, consoante os casos, poderão proibir, em determinadas vias públicas, a aprendizagem da condução.

ARTIGO 8.º (Área de acção das escolas de condução especiais) 1 - As escolas de condução especiais apenas podem exercer actividade no distrito em que se localizem quanto às classes de veículos não abrangidas pelas escolas de condução normais.

2 - A inobservância do disposto no presente artigo é punida com multa de 20000$00 a 100000$00, aplicável, individualmente, ao titular do alvará, ao director da escola e ao instrutor que ministrar o ensino.

ARTIGO 9.º (Funcionamento das escolas de condução) 1 - O funcionamento das escolas de condução não pode iniciar-se antes das 7 horas nem concluir-se depois das 23 horas, não sendo permitida...

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