Decreto-Lei n.º 17/81, de 28 de Janeiro de 1981

Decreto-Lei n.º 17/81 de 28 de Janeiro Tendo em vista travar e recuperar a situação de crise com que o Tribunal de Contas tem sido confrontado, encontram-se preparadas medidas legislativas e administrativas cujos efeitos positivos se farão sentir, como se espera, já no decurso do próximo ano.

Para executar tais medidas há, porém, que promover ligeiras alterações na estrutura orgânica da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, aproveitando-se a oportunidade para introduzir ajustamentos em dois preceitos do Decreto-Lei n.º 56/79, de 29 de Março.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os artigos 7.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 56/79, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção: Art. 7.º - 1 - A Contadoria-Geral do Visto compreende três contadorias, às quais compete: a) O exame preparatório dos processos referentes aos diplomas, contratos e despachos a submeter ao visto do Tribunal de Contas; b) A anotação a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio; c) O expediente dos recursos sobre a matéria de visto das decisões de quaisquer tribunais ou entidades quando, por lei, esteja estabelecido ser da competência do Tribunal de Contas a sua apreciação; d) Todo o expediente dos processos afectos à Contadoria-Geral.

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