Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de Janeiro de 1977
Decreto-Lei n.º 37/77 de 29 de Janeiro Tem vindo a verificar-se, de há tempos a esta parte, por razões de ordem vária, um considerável aumento do número de vagas nos lugares da administração local, circunstância que, como é óbvio, provoca grave ineficácia dos respectivos serviços e se traduz em sérios prejuízos para os utentes.
Para obstar a tal situação, que urge fazer cessar, entendeu o Governo, consultados os trabalhadores interessados através dos seus órgãos representativos, adoptar as medidas excepcionais constantes do presente diploma.
Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Concurso de provimento extraordinário) Os lugares existentes no quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna que, tendo sido postos a concurso, tenham ficado desertos de concorrentes serão preenchidos através do concurso de provimento extraordinário estabelecido pelo presente diploma.
ARTIGO 2.º (Lugares excepcionados do concurso de provimento extraordinário) 1. Excepcionam-se do disposto no artigo anterior os lugares vagos do mesmo quadro que se encontrem providos: a) Por adidos, em regime de comissão de serviço ou de requisição, nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril; b) Por funcionários administrativos, em regime de interinidade ou a título provisório, sempre que se trate de lugares de categoria e classe imediatamente superiores àquela de que são titulares há mais de um ano.
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Os agentes a que se reporta o número anterior consideram-se providos nos lugares que ocupam à data da publicação do presente diploma, sem dependência de quaisquer formalidades, salvo a anotação do Tribunal de Contas, quando necessária, e o averbamento no respectivo termo de posse.
ARTIGO 3.º (Abertura de concurso) O concurso de provimento extraordinário será aberto pelo prazo de quinze dias, no Diário da República, pelos serviços competentes da Secretaria de Estado da Administração Regional e Local.
ARTIGO 4.º (Candidatos aos concursos para as 1.' e 2.' classes da 1.' categoria) 1. Aos concursos para as 1.' e 2.' classes da 1.' categoria poderão concorrer: a) Os funcionários do quadro geral aprovados em concurso de habilitação para a categoria e classe do lugar a prover; b) Os funcionários do mesmo quadro aprovados em concurso de habilitação para a classe imediatamente inferior da mesma categoria e com mais de três anos de bom e efectivo serviço nessa classe; c) Os funcionários da 1.' classe da 2.' categoria, bacharelatos ou licenciados em Direito, com...
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