Decreto-Lei n.º 31/77, de 25 de Janeiro de 1977

Decreto-Lei n.º 31/77 de 25 de Janeiro Os quadros das repartições administrativas das secretarias das Relações mantêm a composição com que foram previstos no Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto n.º 15344, de 12 de Abril de 1928. O quadro da Relação de Lisboa foi mesmo reduzido em uma unidade.

Desde então, os serviços evidenciaram, de maneira geral, largo incremento de actividade, e após tão largo período há necessidade de adaptar esses quadros às exigênciasactuais.

Sem prejuízo de reorganização mais profunda, que virá a realizar-se em todos os sectores do Ministério da Justiça, urge dotar desde já aquelas repartições com os meios humanos indispensáveis à eficiência que reclamam órgãos do sistema judiciário tão importantes como são as Presidências das Relações e as respectivas Procuradorias da República.

Tendo em consideração o que foi proposto pelas Presidências das Relações: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 285.º, 286.º, 287.º, 288.º e 289.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962, passam a ter a seguinte redacção: Art. 285.º - 1. .........................................................

  1. Estando simultaneamente impedidos o secretário e o técnico, o presidente da Relação designará o funcionário de qualquer das repartições que deva substituir o secretário.

Art. 286.º Aos técnicos compete especialmente: a) ............................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

  4. [O texto final da actual alínea f)]; f) [O texto da actual alínea g)].

    Art. 287.º Aos chefes das 1.' e 2.' secções compete especialmente:

  5. Dirigir os serviços das respectivas secções em harmonia com as directrizes do secretário; b) Processar, com a colaboração dos oficiais, as folhas mensais de vencimento e outras que devam ser elaboradas na respectiva secção; c) Fiscalizar os assentamentos de magistrados e funcionários existentes nas respectivas secções e sua actualização; d) Realizar outros serviços que lhes sejam ordenados superiormente.

    Art. 288.º Aos primeiros-oficiais compete especialmente:

  6. Colaborar com o chefe da respectiva secção na elaboração das folhas mensais de...

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