Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro de 1977

Decreto-Lei n.º 25/77 de 19 de Janeiro Procurando debelar o grave problema resultante da falta de pagamento das contribuições para a Previdência, no que se refere ao regime geral, tomaram-se importantes medidas, nomeadamente através dos Decretos-Leis n.os 511/76, 512/76 e 513/76, de 3 de Julho.

A reflexão de alguns resultados e a experiência já colhida levam a que se proceda a algumas correcções, reformulem alguns princípios, procurando dar maior eficácia à cobrança das contribuições e simultaneamente evitando o seu agravamento.

Assim, reduz-se a taxa de juro para um montante que se considerou mais aceitável e realista.

Reconsideram-se as condições em que as caixas podem permitir o pagamento das contribuições sem recurso à via judicial e concedem-se novos estímulos para o pagamento dos débitos a curto prazo, medidas cujos resultados se encaram com certooptimismo.

Afasta-se a responsabilidade pessoal e solidária dos membros dos conselhos fiscais dasempresas.

Estabelece-se o princípio de que os pagamentos pelo Estado e demais pessoas colectivas públicas deverão ter em conta a situação perante a previdência das empresas suas credoras, a fim de então serem regularizadas situações devedoras que porventura existam.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 511/76, de 3 de Julho, passa a ter a seguinteredacção: Art. 6.º - 1. ..............................................................

  1. ............................................................................

  2. A taxa de juro de mora é de 1,25% por cada mês do calendário ou fracção.

    Art. 2.º O disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, não se aplica aos membros dos conselhos fiscais das empresas e só se aplicará às contribuições do regime geral de previdência que forem devidas a partir de 1 de Janeiro de 1977, ficando sem efeito o n.º 2 do artigo 7.º daquele Decreto-Lei n.º 512/76.

    Art. 3.º - 1. Ficam isentos do pagamento de juros de mora os contribuintes do regime geral de previdência que venham a proceder ao pagamento das respectivas contribuições até 31 de Janeiro de 1977, ainda que parcial, mas, neste último caso, a isenção só respeita ao quantitativo pago.

  3. A isenção do n.º 1 aproveita também aos contribuintes que já beneficiam do pagamento em prestações, deduzindo-se, nestes casos, nos quantitativos a satisfazer os juros já pagos.

  4. No caso de...

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