Decreto-Lei n.º 26/77, de 19 de Janeiro de 1977

Decreto-Lei n.º 26/77 de 19 de Janeiro Considerando a necessidade de clarificar e actualizar algumas das disposições do Decreto-Lei n.º 638/76, de 29 de Julho, que passou a constituir o quadro essencial dos contratos de desenvolvimento para a habitação: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 638/76, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Art. 5.º - 1. ..............................................................

a) A levar a efeito, de acordo com um plano aprovado cuja duração total não poderá ultrapassar o prazo de vigência do contrato, num número pré-fixado de habitações, segundo o estabelecido no n.º 3 do artigo 1.º, e os equipamentos colectivos cuja inclusão, de acordo com o n.º 4 deste artigo, tenha sido autorizada no contrato; b) A pôr à disposição do serviço municipal de habitação da autarquia em que o empreendimento se situa, logo que de tal sejam notificadas, as habitações concluídas, cuja disponibilidade deverá ser comunicada ao FFH com a antecedência mínima de sessenta dias relativamente à data prevista para a sua conclusão.

  1. A parcela de preço de venda e de arrendamento correspondente ao preço de construção dos edifícios que para cada 'contrato de desenvolvimento' venha a ser acordado, dentro dos valores máximos, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, poderão ser objecto de revisões, de acordo com o expresso no Decreto-Lei n.º 273-B/75, de 3 de Junho, e disposições complementares, e ainda em virtude de eventuais alterações da taxa de juro acordada para as operações de financiamento.

    3 .............................................................................

    4 .............................................................................

    a) ............................................................................

    b) Que entidades, além das indicadas na alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º, poderão intervir nas negociações e na celebração do contrato, com a finalidade, nomeadamente, de orientar a definição dos projectos e dos programas e de adquirir os equipamentos.

    Art. 7.º - 1. ..............................................................

    2 .............................................................................

    3 .............................................................................

    ................................................................................

    f) Redução...

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