Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro de 1977

Decreto-Lei n.º 17/77 de 12 de Janeiro 1. O objectivo de construção do sistema de segurança social unificado e descentralizado, expresso no artigo 63.º, n.º 2, da Constituição da República, impõe a adopção de um conjunto de medidas a concretizar de forma gradual e coerente.

Algumas dessas medidas tiveram já o seu início, desenvolvendo-se em acções preparatórias, tendentes a evitar soluções de continuidade no processo de mudança.

É o caso da transferência dos Serviços Médico-Sociais da Previdência para a Secretaria de Estado da Saúde, com vista à sua integração no futuro Serviço Nacional de Saúde.

Esta transferência não chegou a concretizar-se da forma e no prazo previstos no Decreto-Lei n.º 589/74, de 6 de Novembro, mas foram, entretanto, adoptadas providências em ordem à autonomização daqueles Serviços, a concluir em breve, de forma a que a efectiva transferência seja assegurada até 31 de Dezembro do corrente ano.

  1. A autonomização em curso dos serviços de acção médico-social permite já e aconselha a imediata criação, a nível distrital, de autoridades coordenadoras dos órgãos, serviços e instituições do sector da segurança social.

    Prevêem-se, assim, directores distritais de segurança social, cujas atribuições se projectam no desenvolvimento das condições necessárias à progressiva integração das áreas ainda diferenciadas da assistência e da previdência social, preparando, também, as bases da descentralização e da participação constitucionalmente previstas.

  2. Outra medida de carácter imediato, que decisivamente contribuirá para a realização do sistema unificado de segurança social, traduz-se na criação de um Instituto de Gestão Financeira que permita coordenar a gestão a nível nacional, evitando a dispersão de funções, actualmente existente, entre a Direcção-Geral da Previdência, a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e a Caixa Nacional de Pensões e garantindo a necessária compensação financeira.

    Desta forma se caminha para a integrada gestão financeira de todo o sector, que, nomeadamente, possibilite o cumprimento das disposições constitucionais referentes ao orçamento e à conta da segurança social.

    Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Transferência dos Serviços Médico-Sociais) 1. Os Serviços Médico-Sociais da Previdência são transferidos para o âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, tendo em vista a sua integração no futuro Serviço Nacional...

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