Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 93-C/76 de 29 de Janeiro Depois da publicação da legislação aplicável à actualização do recenseamento, para além da definidora da capacidade eleitoral e da que regula a composição e atribuições da Comissão Nacional de Eleições, surge agora em forma de lei o conjunto das restantes normas que constituem a lei eleitoral, ou seja, os capítulos que versam sobre o sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha, eleição e ilícitoeleitoral.

Mantiveram-se na maior parte intactas as intenções, a estrutura e até a redacção consagradas no Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, que disciplinou a eleição da Assembleia Constituinte. Nomeadamente, são as mesmas as garantias de igualdade entre as listas de candidatos, assim como a neutralidade das entidades públicas perante as diversas candidaturas. Mantêm-se também, no geral, os actos eleitorais propriamente ditos, assim como o método de atribuição dos mandatos.

De entre as modificações de fundo do actual diploma ressalta a criação de dois círculos eleitorais no estrangeiro, alteração ditada pelo alargamento do direito de voto a um maior número de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro. Ampliou-se também, em necessária conexão com a lei do recenseamento, a enumeração dos requisitos legais da formalização da apresentação de candidaturas.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: TÍTULO I Sistema eleitoral CAPÍTULO I Organização do colégio eleitoral ARTIGO 1.º (Círculos eleitorais) 1 - O território eleitoral divide-se, para efeito da eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa, em círculos eleitorais.

2 - Os círculos eleitorais coincidem com as áreas dos distritos administrativos, são designados pelo mesmo nome e têm por sede as suas capitais.

3 - Os cidadãos eleitores residentes no estrangeiro são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus, outro englobando todos os demais países dos restantes continentes, e ambos terão a sua sede em Lisboa.

ARTIGO 2.º (Número de distribuição dos Deputados) 1 - No território eleitoral, em cada círculo eleitoral, haverá um Deputado por 25000 eleitores inscritos ou resto superior a 12500.

2 - Aos círculos eleitorais fora do território eleitoral corresponderá, em cada um deles, um Deputado se o número de eleitores inscritos não atingir 37500, e dois, se esse número for igualado ou excedido.

3 - Até 5 de Abril o Governo publicará o mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos.

ARTIGO 3.º (Colégios eleitorais) A cada círculo eleitoral corresponde um colégio eleitoral.

ARTIGO 4.º (Natureza do mandato dos Deputados) Os Deputados à Assembleia Legislativa são representantes do Povo Português e não dos colégios por que são eleitos.

CAPÍTULO II Regime da eleição ARTIGO 5.º (Modo de eleição) 1 - Os Deputados à Assembleia Legislativa serão eleitos por listas plurinominais apresentadas por cada colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

2 - Nos círculos com menos de 37500 eleitores inscritos, o sufrágio será por lista uninominal.

ARTIGO 6.º (Organização das listas) 1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral nas anteriores eleições e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior a cinco, salvo quanto às listas uninominais, em que se indicará apenas um candidato suplente.

2 - Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.

3 - Após a publicação do mapa referido no n.º 3 do artigo 2.º, considerar-se-ão candidatos efectivos aqueles que preencherem número igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral, segundo a ordenação constante da declaração de candidatura, sendo os restantes candidatos suplentes.

ARTIGO 7.º (Critério de eleição nos colégios plurinominais) A conversão dos votos em mandatos far-se-á em obediência às seguintes regras (método de representação proporcional de Hondt): 1.' Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoralrespectivo.

  1. ' O número de votos apurado por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo.

  2. ' Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série.

  3. ' No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.

Exemplo prático: Suponha-se que os mandatos a distribuir no colégio eleitoral são sete e que o número de votos obtido pelas listas A, B, C e D é, respectivamente, 12000, 7500, 4500 e 3000.

1) Pela aplicação da 2.' regra: (ver documento original) 2) Pela aplicação da 3.' regra: (ver documento original) Portanto: Lista A - 1.º, 3.º e 5.º mandatos; Lista B - 2.º e 6.º mandatos; Lista C - 4.º mandato.

3) Pela aplicação da 4.' regra: o 7.º mandato pertence ao termo da série com o valor de 3000, mas há duas listas (A e D) a que o mesmo termo corresponde. Pela 4.' regra o 7.º mandato atribui-se à lista D.

ARTIGO 8.º (Distribuição dos lugares dentro das listas) 1 - Dentro de cada lista, os mandatos serão conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

2 - No caso de morte do candidato ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função compatível com a de Deputado, o mandato será conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

3 - No caso de o candidato eleito ter optado pelas funções de membro do Governo e finda a incompatibilidade por cessação destas funções, tomará assento na Assembleia Legislativa, cessando o mandato do Deputado da mesma lista que figura em último lugar na ordem de precedência constante da declaração de candidatura.

ARTIGO 9.º (Critério da eleição nos colégios uninominais) Nos colégios uninominais o mandato será conferido ao candidato da lista que obtiver maior número de votos.

ARTIGO 10.º (Vagas ocorridas na Assembleia) 1 - As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa serão preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

2 - Não haverá lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

TÍTULO II Organização do processo eleitoral CAPÍTULO I Marcação da data de eleição ARTIGO 11.º (Marcação da eleição) O Presidente da República marcará a data da eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa, com a antecedência mínima de sessenta dias.

ARTIGO 12.º (Dia da eleição) O dia da eleição será o mesmo dentro e fora do território eleitoral.

CAPÍTULO II Apresentação de candidaturas SECÇÃO I Propositura das candidaturas ARTIGO 13.º (Poder de apresentação de candidaturas) 1 - Só podem apresentar candidaturas os partidos políticos.

2 - Nenhum partido poderá apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculoeleitoral.

3 - Os partidos políticos poderão apresentar candidaturas de Deputados independentes desde que como tal declaradas.

ARTIGO 14.º (Coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais) 1 - É permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao início do prazo referido no n.º 2 do artigo 16.º 2 - As coligações ou frentes para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, devendo, porém, ser sempre comunicadas até ao início do período da campanha eleitoral à Comissão Nacional das Eleições.

3 - As referidas coligações ou frentes deixam imediatamente de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, salvo se forem transformadas em coligações ou frentes de partidos políticos mediante o preenchimento das condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.

4 - É aplicável às coligações ou frentes de partidos, para fins eleitorais, o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.

ARTIGO 15.º (Proibição de candidatura 'plurima') Ninguém pode ser candidato a Deputado por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

ARTIGO 16.º (Apresentação de candidaturas) 1 - A apresentação das candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.

2 - A apresentação faz-se até cinquenta dias antes da data prevista para a eleição, perante o corregedor-presidente do círculo judicial com sede na capital do distrito e, nos círculos eleitorais de Lisboa e Porto, perante o corregedor-presidente da 1.' Vara Cível.

3 - A referência feita neste preceito, bem como noutros artigos deste diploma, o 'corregedor-presidente do círculo judicial', 'corregedor' ou 'corregedor do círculo judicial', devem considerar-se como feitas, para os casos específicos dos distritos autónomos de Angra do Heroísmo e da Horta, ao juiz de direito da comarca de Angra do Heroísmo e ao juiz de direito da comarca da Horta, respectivamente.

4 - Terminado o prazo para apresentação das listas o corregedor mandará afixar cópias das mesmas à porta do edifício do tribunal.

ARTIGO 17.º (Requisitos formais da apresentação) 1 - A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos...

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