Decreto-Lei n.º 93-B/76, de 29 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 93-B/76 de 29 de Janeiro Incluída que foi, para a eleição da Assembleia Constituinte, no âmbito da Lei Eleitoral propriamente dita - o Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro -, a matéria respeitante à Comissão Nacional das Eleições surge agora, com algumas adaptações e pequenas inovações, em diploma separado, por imperativos de celeridade e operacionalidade, tendo em conta a realização muito próxima da actualização do recenseamentoeleitoral.

Efectivamente, tendo sido consagrado ex novo na lei a intervenção da Comissão Nacional das Eleições no processo de recenseamento, a razão de ser do aparecimento deste diploma está à vista.

As alterações ora introduzidas, aliadas ao alargamento do período de tempo do seu funcionamento, apontam para o futuro desejável da Comissão Nacional das Eleições dentro do sistema legislativo eleitoral português que seria o da sua transformação em autêntico tribunal eleitoral.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: ARTIGO 1.º (Comissão Nacional das Eleições) Até cinco dias antes da data da abertura das operações de actualização do recenseamento eleitoral o Governo nomeará, por decreto, a Comissão Nacional das Eleições, que exercerá a sua competência relativamente a todos os actos de recenseamento e eleitorais que venham a realizar-se.

ARTIGO 2.º (Composição e designação dos membros) 1. A Comissão Nacional das Eleições será composta por: a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, que será o presidente; b) Três representantes das forças armadas; c) Um representante de cada um dos seguintes Ministérios: Administração Interna, Cooperação, Negócios Estrangeiros e Comunicação Social; d) Cinco técnicos de reconhecida idoneidade profissional e moral.

  1. Os membros da Comissão indicados nas alíneas a), c) e d) são da livre escolha do Governo; os indicados na alínea b) são designados pelo Conselho da Revolução.

    ARTIGO 3.º (Duração) A Comissão Nacional das Eleições tomará posse perante o Primeiro-Ministro imediatamente após a publicação do decreto de nomeação e ficará dissolvida trinta dias antes da data da abertura das operações do recenseamento eleitoral do ano em que se realizem novas eleições para a Assembleia Legislativa.

    ARTIGO 4.º (Competência) Compete à Comissão Nacional das Eleições: a) Promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos...

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