Decreto-Lei n.º 84/76, de 28 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 84/76 de 28 de Janeiro Considerando a necessidade de rever em certos aspectos o regime legal dos despedimentos previstos pelo Decreto-Lei n.º 372-A/75, designadamente a supressão da matéria respeitante ao despedimento por motivo atendível, compreendida no capítulo V do citado diploma, em virtude de a prática ter demonstrado que o referido tipo de despedimentos se revelou inadequado à defesa da estabilidade do emprego, motivando a contestação generalizada dos trabalhadores; Considerando, ainda, que se mostra vantajosa a integração da regulamentação respeitante aos despedimentos colectivos no presente diploma, aglutinando num só decreto-lei todas as formas legalmente permitidas de cessação dos contratos de trabalho; Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 10.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 11.º, os n.os 3 e 4 do artigo 12.º e o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Art. 4.º O contrato de trabalho pode cessar por: a) Mútuo acordo das partes; b) Caducidade; c) Despedimento promovido pela entidade patronal ou gestor público com justa causa; d) Despedimento colectivo; e) Rescisão do trabalhador.

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Art. 10.º - 1. ...

  1. Poderão nomeadamente constituir justa causa os seguintes comportamentos do trabalhador: a) Inobservância repetida e injustificada das regras e directivas referentes ao modo de executar a prestação de trabalho, com a diligência devida; b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores sob a sua direcção; c) Provocação repetida de conflitos com os camaradas de trabalho; d) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da empresa; e) Falta reiterada e injustificada à prestação do trabalho; f) Inobservância culposa e repetida das normas de higiene e segurança no trabalho.

    Art. 11.º - 1. ...

  2. ...

  3. Quando o processo estiver completo, será presente, conforme os casos, à comissão de trabalhadores, à comissão intersindical, à comissão sindical ou ao delegado sindical, nas empresas em que houver e pela indicada ordem de preferência, ou ao sindicato respectivo, nas empresas em que não existir qualquer daquelas entidades, que se deverá pronunciar no prazo de oito dias.

  4. A entidade patronal, gestor público ou outra entidade que na empresa detenha a competência para as decisões disciplinares deve ponderar todas as circunstâncias do caso e referenciar obrigatoriamente na decisão as razões aduzidas num ou noutro sentido pela...

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