Decreto-Lei n.º 71/76, de 27 de Janeiro de 1976
Decreto-Lei n.º 71/76 de 27 de Janeiro 1. Importa rever toda a legislação sobre expropriações, no sentido de a adaptar à realidade histórica que vivemos. Para o efeito, foi criado um subgrupo de trabalho, cuja orientação coube a uma comissão política. Terminados os estudos e apresentado o relatório em 7 de Julho de 1975, cremos estar o Governo habilitado a proceder à publicação do diploma legal respectivo que virá a ser completado pela 'lei dos solos'.
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Mantêm-se as fases administrativa e judicial, já que, por um lado, o expropriante necessita de entrar na posse do prédio ou prédios necessários à realização do empreendimento, o mais rapidamente possível, e, de outro lado, ao expropriado é devida a indemnização, apurada com um mínimo de garantias de imparcialidade e também com a possível rapidez.
Neste último aspecto, o protelamento do processo não envolve real dano para o expropriante, o qual, quanto mais tarde pagar, maior benefício extrairá da desvalorização do dinheiro, uma vez que o montante da indemnização se reporta à data da declaração de utilidade pública da expropriação.
Procurou-se também abreviar, tanto quanto possível, a fase judicial acabando com o actual processo comum, que passa a ser o até aqui processo urgente, quer a expropriação corra perante entidade de direito público, quer se já promovida por entidade de direito privado.
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Alteração de fundamental relevo é a que permite à entidade expropriante promover a expropriação sem que a causa de utilidade pública esteja concretamente prevista na lei.
Aludindo-se à expropriação por zonas e à expropriação sistemática, quanto a esta apenas se referem os princípios essenciais, pois é na lei dos solos que a restante matéria terá assento adequado.
Reputa-se conveniente acabar com o direito de reversão, em todo e qualquer caso, pois tal direito não assume hoje justificação, atenta a necessidade actual e premente de dispor de solos para múltiplos fins.
Ao Estado e demais entes públicos passarão a incumbir, no novo regime económico-social, as mais diversas tarefas de utilidade pública e, uma vez expropriados os bens, compreende-se facilmente que a propriedade se integre definitivamente no património daquelas entidades, de modo a facilitar a resolução das mencionadastarefas.
Também para a lei dos solos se deixou a determinação de critérios de fixação de indemnização e da regulamentação de mais-valias. Houve ainda o cuidado de evitar o desalojamento de famílias, mercê da expropriação, pois não se justificaria que, para resolver o presente problema da habitação, se fosse agravá-lo, o que sucederia se não se garantisse o prévio realojamento.
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Procura-se simplificar o mais possível o acto de declaração de utilidade pública.
Para além da simples aprovação do Ministro competente ou entidade delegada, admite-se que a referida declaração incida mesmo sobre esquemas preliminares de obras a realizar.
Prevê-se um Conselho de Ministros estrito para fazer a declaração de utilidade pública, mas logo se admitiu a autorização para delegar em Ministro, o qual pode, por sua vez, delegar em Secretários de Estado.
Permite-se a convolação para a expropriação urgente já depois da declaração de utilidade pública, a fim de, designadamente, se facultar a posse administrativa, mercê de urgência superveniente.
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Para apressar ao máximo a investidura da posse, autoriza-se esta ainda antes da publicação no Diário do Governo do acto declarativo da utilidade pública da expropriação.
Aliás, a publicidade que se dá à posse administrativa é mais eficaz na prática do que a publicação no Diário do Governo.
Regulam-se os termos do auto de posse, auto este que constitui título suficiente para dar início aos trabalhos.
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Inclui-se no elenco dos interessados o arrendatário urbano, pois não se vê razão para lhe não atribuir um tratamento paralelo ao que já se adoptava quanto ao arrendatáriorústico.
Para facilitar o acordo, dispõe-se não ser necessária a anuência de todos os interessados. Basta que o expropriante e os interesados, quando representem a maior parte do valor do prédio, estejam de acordo quanto à indemnização.
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Ao estabelecer a arbitragem com recurso para os tribunais, exclui-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pois não se justifica a existência de quatro graus de jurisdição.
Quando seja arguida qualquer irregularidade ou pedida a expropriação total, os autos seguem para o tribunal, mas sem prejuízo de se continuar a aplicar um regime urgente, passando o juiz a substituir a entidade expropriante.
Na arbitragem no processo urgente e para que a decisão dos árbitros seja proferida no prazo legal, além da multa adita-se uma outra sanção - a exclusão da lista - com imediata substituição dos árbitros e peritos excluídos.
No que concerne ao recurso para o juiz de direito, suprime-se a prova testemunhal, que implicava sensível demora para a decisão do recurso, mas, em contrapartida, acentua-se que o juiz fica com o poder de ouvir qualquer pessoa quando o repute útil.
Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º - 1. Os bens imóveis e direitos a eles relativos podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições da entidade expropriante, mediante o pagamento de justa indemnização.
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As autarquias locais terão direito a ser compensadas, em valor ou espécie, como melhor convier aos fins públicos em causa, dos prejuízos efectivos que resultarem de afectação dos seus bens de domínio público a outros fins de utilidade pública.
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A entidade competente para declarar a nova afectação terá competência para fixar o montante da compensação, bem como a forma de a realizar.
Art. 2.º Com o resgate das concessões e privilégios outorgados para a exploração de serviços de utilidade pública, poderão ser expropriados os bens e direitos a eles relativos que, sendo propriedade do concessionário, devam continuar afectados ao respectivoserviço.
Art. 3.º - 1. Poderão constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de utilidade pública.
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As servidões derivadas directamente da lei não dão direito a indemnização, salvo quando a própria lei determinar o contrário.
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As servidões constituídas por acto administrativo dão direito a indemnização quando envolverem diminuição efectiva no valor dos prédios servientes.
Art. 4.º - 1. A expropriação será limitada ao necessário para a realização do seu fim, podendo, todavia, atender-se a exigências futuras, quando previsíveis.
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Quando não for preciso expropriar mais do que uma parte do prédio, poderá o proprietário requerer a expropriação total, se a outra parte não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio.
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Todavia, não haverá expropriação total quando o expropriante, mediante obras adequadas, conseguir evitar a situação prevista no número anterior.
Art. 5.º No caso de abertura, alargamento ou regularização de ruas, praças, jardins e outros lugares públicos, poderá expropriar-se uma faixa adjacente, contínua, com profundidade não superior a 50 m, destinada a edificações e suas dependências.
Art. 6.º - 1. A expropriação pode abranger toda a área destinada a urbanização, conforme o projecto, anteprojecto, plano ou anteplano.
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Neste caso, poderá fazer-se a expropriação de todos os prédios da área por uma só vez ou, parcelarmente, por zonas.
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O prazo total para a expropriação das zonas não excederá doze anos.
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Quando a expropriação se fizer parcelarmente, o acto de declaração de utilidade pública determinará, além da área total, a sua divisão em zonas e estabelecerá os prazos e a ordem da expropriação.
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Os prédios continuam na posse e propriedade dos seus donos, enquanto não estiver pago ou depositado o preço da expropriação ou definido o regime de pagamento em prestações ou em espécie, salvo o caso de posse administrativa. Para o cálculo da indemnização relativa a prédios não compreendidos na primeira zona, as benfeitorias posteriores ao acto declarativo serão atendidas desde que julgadas necessárias e urgentes.
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Quando a expropriação se não consumar, o proprietário terá direito a ser compensado dos prejuízos directa e necessariamente resultantes de o prédio ter sido reservado para expropriação.
Art. 7.º - 1. A expansão dos aglomerados urbanos em nítido desenvolvimento e a criação de novos aglomerados devem processar-se, sempre que seja possível, através da expropriação sistemática, com apropriação definitiva dos terrenos pela Administração, nos termos da lei dos solos.
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Neste caso, a Administração procederá à aquisição das áreas a utilizar na expansão dos aglomerados, mas a aquisição deve ser feita progressivamente, de harmonia com as necessidades de execução dos planos e das suas sucessivas fases.
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Para esse efeito devem as mesmas áreas ser objecto de declaração de utilidade pública de expropriação, consoante as necessidades de execução das diversas fases dos planos, sem prejuízo do recurso à expropriação diferida por zonas nos termos do artigoanterior.
Art. 8.º - 1. Sobre os terrenos expropriados para construção, não destinada a fins de interesse público ou a casas económicas a fazer pelo Estado, será constituído o direito de superfície, a atribuir nos termos da legislação respectiva.
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Na atribuição a que se refere o número anterior, os expropriados têm direito de preferência para a construção de casa própria.
Art. 9.º - 1. Quando a entidade expropriante seja de direito público, não há direito de reversão.
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Realizada a obra para que foi declarada a utilidade pública da expropriação e sobejando parcelas de terreno, poderão as mesmas ser afectadas a outros fins de utilidade pública, ainda que tais fins devam ser prosseguidos por entidade diversa do expropriante, mediante a devida compensação em dinheiro ou em espécie.
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Quando às parcelas sobrantes não possa dar-se o...
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