Decreto-Lei n.º 67/76, de 24 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 67/76 de 24 de Janeiro Desde há vários anos têm-se registado actos ou operações que constituem contravenções ou transgressões, mais ou menos graves, das disposições reguladoras das transacções com o exterior e das respectivas transferências e que são puníveis, presentemente, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 47918, de 8 de Setembro de 1967, e no Decreto-Lei n.º 181/74, de 2 de Maio.

Frequentemente, porém, quando se verificam tais contravenções ou transgressões e em consequência de circunstâncias de vária ordem relacionadas com o processo daquelas transacções e transferências, encontra-se já decorrido o prazo de prescrição. Por isto e pelos aspectos que assumem algumas das aludidas contravenções ou transgressões, justifica-se que seja consideravelmente alargado o prazo das prescrições.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Os prazos de prescrição das sanções aplicáveis, nos termos da legislação vigente, por efeito da realização de actos ou operações que constituam contravenção às disposições quer das transacções de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais entre o continente ou ilhas adjacentes e o exterior, quer das correspondentes transferências, e da prática de...

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