Decreto-Lei n.º 45/76, de 20 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 45/76 de 20 de Janeiro Considerando a urgência de garantir protecção na velhice aos trabalhadores da administração pública que não tenham sido subscritores da Caixa Geral de Aposentações, institui-se pelo presente diploma um subsídio vitalício que será pago mensalmente aos trabalhadores com 70 ou mais anos de idade e um mínimo de cinco anos de serviço contínuo.

Visa-se com a instituição deste subsídio solucionar o problema imediato da desprotecção dos trabalhadores idosos ao serviço do Estado e demais entidades públicas, aos quais, devido aos condicionalismos da legislação em vigor, não foi garantido o direito de se inscreverem em qualquer instituição de previdência ou, por qualquer outro motivo, não foi concedida qualquer pensão de reforma ou aposentação.

Reconhece-se contudo que o problema de base impõe que sejam incluídos em esquemas de previdência todos os trabalhadores da administração pública, solução que é reclamada, a muito curto prazo, pela construção do sistema integrado de segurançasocial.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Os trabalhadores civis do Estado, serviços públicos e administração local e regional com, pelo menos, 70 anos de idade que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, mas tenham prestado um mínimo de cinco anos de serviço contínuo, têm direito a um subsídio vitalício, pago mensalmente.

  1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por serviço contínuo todo o tempo de serviço efectivo ou situações ao mesmo equiparadas e ainda o tempo de serviço prestado antes ou depois da interrupção de funções que não implique quebra de vínculo com a Administração.

  2. O subsídio vitalício não poderá ser acumulado com qualquer outra pensão ou subsídio.

  3. No caso referido no número anterior, os trabalhadores poderão optar pelo subsídio previsto no n.º 1 deste artigo.

    Art. 2.º O subsídio vitalício será também pago: a) A todos os trabalhadores que, não estando actualmente em exercício de funções, preencham os demais requisitos enumerados no n.º 1 do artigo 1.º; b) A todos os trabalhadores que, tendo descontado para a Caixa Geral de Aposentações, ao completarem os 70 anos de idade não tivessem reunido as condições legais mínimas para a atribuição da pensão.

    Art. 3.º - 1. O subsídio vitalício será fixado, para cada caso, em valor...

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