Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 39/76 de 19 de Janeiro A entrega dos terrenos baldios às comunidades que deles foram desapossadas pelo Estado fascista corresponde a uma reivindicação antiga e constante dos povos e vem concretizar uma intenção repetidas vezes anunciada pelos vários Governos que se têm sucedido depois de 25 de Abril de 1974.

No momento em que se põem em prática os fundamentos de uma política de reforma agrária orientada para objectivos sociais precisos - destruição do poder dos grandes agrários e dos diversos mecanismos de afirmação desse poder; apoio aos pequenos agricultores e operários agrícolas; estímulo às formas locais e directas de expressão e organização democrática que permitam aos trabalhadores do campo avançar no contrôle do processo produtivo e dos recursos naturais -, importa que a entrega dos terrenos baldios se processe por forma a integrar-se no quadro daquela política.

Assim, pretendeu-se associar concretamente à restituição dos terrenos baldios a institucionalização de formas de organização democrática local, a que são reconhecidos amplos poderes de decisão e deferidas amplas responsabilidades na escolha do próprio modelo de administração. E também aí se adoptou a orientação mais aberta e antiburocrática, mediante a admissão de uma forma de administração autónoma em que são reduzidos ao mínimo os limites traçados à área de afirmação da vontade das assembleias locais.

Ficam por resolver, no quadro do presente diploma, as numerosas questões decorrentes da apropriação de terrenos baldios por parte de particulares. A variedade das situações criadas e de beneficiários e a complexidade dos factores com que se tem hoje de jogar, décadas volvidas sobre algumas dessas apropriações, aconselham que se deixe tal matéria para ulterior texto legal, a fim de se poder, entretanto, associar ao exame da questão as próprias assembleias que forem entrando em funcionamento no quadro do processo de devolução estabelecido neste decreto-lei.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Dizem-se baldios os terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou parte delas.

Art. 2.º Os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião.

Art. 3.º São devolvidos ao uso, fruição e administração dos respectivos compartes, nos termos do presente diploma, por cujas disposições passam a reger-se, os baldios submetidos ao regime florestal e os reservados ao abrigo do n.º 4 do artigo 173.º do Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de Novembro de 1936, aos quais a Junta de Colonização Interna não tenha dado destino ou aproveitamento.

Art. 4.º São compartes dos terrenos...

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