Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 25-A/76 de 15 de Janeiro Num mundo em que os grupos sociais tendem para uma maior integração em esquemas políticos complexos, o problema da legitimidade das formas organizatórias do aparelho de estado assume a qualidade de problema político fundamental.

No caso concreto do problema português, um longo caminho foi percorrido em curto tempo, marcando um processo evolutivo em que, da legitimidade conferida pelo processo revolucionário iniciado pelo 25 de Abril, se passou, por força das próprias contradições internas e externas desse mesmo processo, para a fase da legitimidade democrática concebida como a mais adequada forma de fundamentação do poder político.

O ponto de charneira desta transição foi, porventura, efectivado pela concretização do Programa do Movimento das Forças Armadas na parte em que previa a convocação de uma Assembleia Constituinte, eleita por sufrágio universal, directo e secreto, segundo a lei a elaborar pelo Governo Provisório.

A esta opção, de natureza eminentemente política, veio a corresponder, ao nível de mecanismos legais, a promulgação da chamada Lei Eleitoral relativa ao recenseamento (Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro), e demais legislação conexa.

Na actual fase de conclusão dos trabalhos da Assembleia Constituinte, que prenunciam a breve realização de actos eleitorais de diversa natureza, mas todos eles fundamentais para o processo em curso quando encarado da perspectiva de legitimação democrática das formas e órgãos do Poder, necessário se torna ao Governo rever as condicionantes legais da participação no processo eleitoral.

Na verdade, tendo-se verificado, entretanto, modificações relevantes de natureza qualitativa e quantitativa do 'universo eleitoral', imperioso se torna tomar em devida conta tais modificações, contemplando-as em forma jurídica.

Partindo do pressuposto de que o recenseamento deve ser um 'retrato' fidedigno do universo eleitoral português, torna-se evidente que a desejada veracidade do recenseamento há-de depender fundamentalmente de uma actualização constante, segura e objectiva, realizada em moldes científicos.

Nesta medida, e tomando em consideração certos indicadores visíveis de mudanças objectivas no 'universo eleitoral' português (umas pontuais, como, por exemplo, o regresso das ex-colónias de cerca de 150000 cidadãos portugueses com capacidade eleitoral, outras repetitivas, como, a título exemplificativo, o número avultado de cidadãos que, posteriormente ao anterior recenseamento para a Assembleia Constituinte, atingiram os 18 anos de idade), o Governo tomou em consideração duas modalidades de solução tecnicamente possíveis para a resolução deste problema: a execução de um novo recenseamento ou a mera actualização do já existente, concebido para a eleição de Deputados à Assembleia Constituinte, tendo, finalmente, optado por esta última solução.

Em conformidade com esta escolha, ditada por considerações de ordem conjuntural e de oportunidade política, procurou-se elaborar uma nova lei eleitoral relativa ao recenseamento que, visando uma actualização do sistema precedente, introduzisse simultaneamente os aperfeiçoamentos técnicos sugeridos pela experiência anterior.

Procurou-se ainda manter, ao menos nos seus grandes traços, o espírito que presidiu à elaboração da lei anterior, harmonizando-o, todavia, com os previsíveis princípios constitucionais, nesta fase indiciados pelos trabalhos da 5.' Comissão da Assembleia Constituinte.

Nesta dualidade convergente (Lei Eleitoral relativa ao recenseamento para a Assembleia Constituinte e princípios constitucionais previsíveis na matéria) se fundou a redacção da presente lei, que, muito embora de natureza transitória, por força do momento político em que se insere, se pensa que virá a regular por forma eficaz o recenseamento dos cidadãos portugueses que neste ano de 1976 serão chamados a eleger os seus representantes aos diferentes níveis do poder político.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: TÍTULO I Do recenseamento eleitoral para 1976 CAPÍTULO I Princípios gerais ARTIGO 1.º (Âmbito do recenseamento) O recenseamento eleitoral, actualizado nos termos do presente diploma, servirá para todos os actos eleitorais a realizar durante o ano de 1976.

ARTIGO 2.º (Regra geral) 1 - O recenseamento no território eleitoral é oficioso, obrigatório e único para todas as eleições previstas na Constituição.

2 - Fora do território eleitoral, o recenseamento é voluntário.

ARTIGO 3.º (Universalidade do recenseamento) 1 - Devem ser inscritos no recenseamento todos os cidadãos portugueses que possuam capacidade eleitoral.

2 - Todo o cidadão tem o direito e o dever de verificar se está inscrito, ou de promover a sua inscrição, no recenseamento.

ARTIGO 4.º (Oficiosidade e obrigatoriedade) 1 - A actualização do recenseamento será feita oficiosamente pelas comissões de recenseamento.

2 - Os cidadãos eleitores inscritos no recenseamento anterior serão considerados inscritos no recenseamento eleitoral de 1976, salvaguardado o disposto neste diploma sobre a actualização do recenseamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, todo o cidadão eleitor, ao promover a sua inscrição, deverá autenticar o verbete de inscrição a que se refere o artigo 21.º, apondo no mesmo a sua assinatura, ou impressão digital se não souber ou não puder assinar. O preenchimento do verbete e a sua apresentação à comissão de recenseamento são obrigatórios e poderão ser feitos pelo próprio, por qualquer outro eleitor ou pelos partidos políticos.

ARTIGO 5.º (Da verificação pelo cidadão eleitor) Todo o cidadão eleitor tem o direito e o dever de verificar se está devidamente inscrito e, em caso de erro ou omissão, o de requerer a respectiva rectificação.

ARTIGO 6.º (Organização do recenseamento) 1 - O recenseamento eleitoral será organizado por freguesia, a qual poderá ser subdividida em zonas de recenseamento, às quais deverá ser atribuída a designação toponímica mais característica da respectiva área de implantação.

2 - O recenseamento será elaborado por freguesia ou zona, quando existir, mantendo-se os cadernos de recenseamento anteriores e elaborando-se cadernos para os eleitores a inscrever de novo. Haverá tantos cadernos quantos os necessários para que em cada um deles não figurem sensivelmente mais de 1000 eleitores.

3 - Fora do território eleitoral, o recenseamento será organizado, no caso dos residentes no estrangeiro, por embaixadas, consulados de carreira ou secções consulares, a indicar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, e em Macau.

4 - Poderão as entidades mencionadas em 3 descentralizar as operações de recenseamento, quando tal for julgado conveniente, ouvidos os respectivos Ministérios.

ARTIGO 7.º (Local de recenseamento) 1 - Os cidadãos eleitores residentes no território eleitoral serão inscritos na freguesia ou zona da sua residência habitual.

2 - Os cidadãos eleitores residentes fora do território eleitoral podem inscrever-se: a) Os residentes em país estrangeiro, nas embaixadas, nos consulados de carreira ou nas secções consulares; b) Os cidadãos portugueses residentes em Macau, nos termos que, em conformidade com lei especial adequada, aí vierem a ser fixados.

3 - Salvo quanto aos cidadãos eleitores que aí vivam permanentemente, não pode ser considerado local de residência, para efeitos de recenseamento, qualquer edifício ou repartição de Estado, ou de outra pessoa colectiva pública, fábrica, oficina, hospital, asilo ou estabelecimento similar.

ARTIGO 8.º (Unicidade da inscrição) Ninguém...

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