Decreto-Lei n.º 15/76, de 14 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 15/76 de 14 de Janeiro O Regulamento Orgânico para o Serviço de Faróis, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto com força de lei n.º 21274, de 16 de Abril de 1932, apesar das várias alterações sofridas, encontra-se muito desactualizado, originando com frequência situações que desprestigiam a Administração.

Os Regulamentos da Direcção de Faróis e da Escola de Faroleiros, aprovados e mandados pôr em execução, respectivamente, pelas Portarias n.os 537/71, de 4 de Outubro, e 603/71, de 3 de Novembro, necessitam igualmente de ser revistos.

Diversos condicionalismos impedem conseguir-se a curto prazo um novo e completo regulamento onde sejam tratados com justo equilíbrio os múltiplos aspectos que deve gerir.

Por outro lado, torna-se necessário: a) Enquadrar a futura legislação no estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de Junho de 1969, diploma ainda em vigor e que reestruturou a Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo e os organismos nela compreendidos, sem que isso imponha exagerados empolamentos ou contrarie aspectos funcionais das relações entreorganismos; b) Aproveitar o estudo de problemas que vão surgindo para, se for caso disso, acerca deles estabelecer doutrina actual; c) Sobrepor essa doutrina a fórmulas legais ultrapassadas, proporcionando-lhe posterior integração na letra do futuro regulamento.

Nestes termos: Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. É autorizado o Chefe do Estado-Maior da Armada a publicar e a pôr em execução uma nova versão do Regulamento da Direcção...

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