Decreto-Lei n.º 11-B/76, de 13 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 11-B/76 de 13 de Janeiro As empresas seguradoras desenvolvem hoje uma actividade de cunho eminentemente social, razão pela qual deverão assistir a uma significativa e real reestruturação tendente a ajustar o respectivo quadro institucional ao seu escopo principal, que é garantir a segurança das relações económicas e da vida dos trabalhadores.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 135-A/75, que nacionalizou as companhias de seguros de capital português, deu-se o primeiro passo para a socialização da actividade seguradora. Igualmente neste diploma foi fixado o regime provisório que condicionaria os poderes de gestão atribuídos às respectivas comissões administrativas.

Acontece que não foi possível cumprir os prazos inicialmente estabelecidos para refazer a legislação reguladora da actividade das empresas assim nacionalizadas, o que se pode justificar, em especial, pelo facto de o próprio Estado não dispor, ainda, de infra-estruturas que lhe permitam assumir, de forma concreta, toda a responsabilidade decorrente do artigo 11.º do referido decreto-lei.

Todavia, sente-se hoje uma imperativa necessidade de exigir à actividade seguradora a indispensável autonomia que lhe proporcione quer o desejável equilíbrio económico quer as mais eficientes condições para a sua gestão.

Acresce que a ponderada análise de estudo realizada pelos trabalhadores de seguros aconselha, desde já, a criação de um órgão institucional que oriente e coordene o ramo segurador, o Instituto Nacional de Seguros.

A este Instituto caberá igualmente proceder à indispensável centralização do resseguro e das estruturas de prevenção.

Finalmente, será cometida à Comissão Instaladora deste órgão a incumbência de proceder aos estudos que proporcionem uma mais adequada cobertura do País, atendendo a condicionalismos de natureza geográfica e técnica.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Instituto Nacional de Seguros Artigo 1.º É criado o Instituto Nacional de Seguros (INS), organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º O INS será regido pelas leis e regulamentos em vigor e pelo respectivo estatuto, cujo projecto será elaborado pela Comissão Instaladora do Instituto Nacional de Seguros (CIINS) no prazo de sessenta dias, a contar da data de entrada em funcionamento...

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