Decreto-Lei n.º 16/2013, de 28 de Janeiro de 2013

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 16/2013 de 28 de janeiro As disposições gerais relativas ao Fundo Europeu Agrí- cola de Garantia (FEAGA), ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), ao Fundo Europeu das Pescas (FEP) e aos restantes Fundos Estruturais exi- gem aos Estados-Membros que corrijam as irregularidades detetadas, recuperando os montantes indevidamente pa- gos, acrescidos de juros, que são, por norma, moratórios, sendo a taxa de juro fixada em conformidade com o direito nacional.

Todavia, no panorama da regulamentação nacional rela- tiva à recuperação de apoios nacionais e europeus no âm- bito da agricultura, do desenvolvimento rural, das pescas e dos sectores conexos, verifica-se alguma disparidade de regimes, seja com a imposição de juros compensatórios, além dos juros de mora, seja com a aplicação de diferentes taxas de juros ou, por vezes, com a exigência de sobretaxas moratórias.

Constata-se, assim, que alguns regimes são mais pe- nalizadores do que outros, apesar de, na maior parte das situações, não existirem diferenças substanciais no que concerne aos factos e aos fundamentos das recuperações de verbas e de a distinção entre as respetivas fontes de financiamento ter deixado de existir.

Na realidade, a transição de vários regimes de ajudas para o FEADER e a existência de regras no ordenamento jurídico nacional que não preveem os juros compensató- rios, designadamente no âmbito dos programas de desen- volvimento rural do continente (PRODER) e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores (PRODERAM e PRORURAL), demonstram a necessidade de uniformiza- ção das regras aplicáveis à cobrança de juros.

Com efeito, resulta do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao finan- ciamento da política agrícola comum, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do mencionado Re- gulamento no que respeita à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER, ambos na sua atual redação, que o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), na qualidade de organismo pa- gador do FEAGA e do FEADER, define os procedimentos relativos à cobrança de ajudas indevidamente recebidas e promove a respetiva cobrança.

No mesmo sentido, nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio, o IFAP, I. P., é a autoridade de certificação no quadro do FEP, regulado pelo Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho de 2006, na sua atual redação.

Por outro lado, de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 50/2012, de 19 de setem- bro, que aprova a orgânica...

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