Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de Janeiro de 2013

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 14/2013 de 28 de janeiro O número fiscal de contribuinte, bem como os pro- cedimentos a adotar com vista à respetiva atribuição e gestão foram instituídos e regulados originariamente pelo Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de novembro.

A experiência acumulada ao longo da vigência deste diploma determinou a reformulação de alguns daqueles procedimentos, a qual se traduziu nas alterações legislati- vas introduzidas pelos Decretos -Leis n.ºs 240/84, de 13 de julho, 266/91, de 6 de agosto, 19/97, de 21 de janeiro, pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e pelo Decreto -Lei n.º 81/2003, de 23 de abril.

Ademais, a implementação do regime atinente ao cartão do cidadão, por um lado, e do regime do cartão da em- presa e do cartão de pessoa coletiva, por outro, veio alterar as regras de emissão do cartão de contribuinte, impondo- -se, por conseguinte, a harmonização da atual legislação.

Paralelamente, e associado à reformulação dos procedi- mentos adotados, o desenvolvimento das plataformas tec- nológicas e a sua aplicação aos procedimentos de atribuição e gestão do atual número de identificação fiscal (NIF) tem vindo a tornar possível a prestação de determinados serviços por transmissão eletrónica de dados, designada- mente no que concerne à alteração do domicílio fiscal e indicação do IBAN, permitindo assim a prestação de ser- viços mais rápidos e eficientes por parte da administração tributária e mais cómodos e eficazes para os contribuintes.

Doutra face, a realidade fiscal portuguesa tem vindo a justificar a necessidade premente da criação das figuras do cancelamento e suspensão do NIF. Tal relevância impõe -se, sobretudo, no âmbito da renúncia à representação fiscal por parte do representante, sempre que este tenha comprova- damente diligenciado junto do representado no sentido da sua substituição, e esta não tenha sido concretizada.

Com o presente diploma, pretende -se, assim, harmo- nizar a legislação atualmente em vigor, clarificando -se o conteú do e procedimentos da atribuição e gestão do NIF. Sem descurar a necessária segurança jurídica, visa -se promover, deste modo, a máxima simplificação das for- malidades, facilitando a apreensão e aplicação das normas legais em questão pelos seus destinatários.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- tigo 171.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, alte- rada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e nos termos das alíneas

  1. e

  2. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: TÍTULO I Das disposições gerais Artigo 1.º Objeto e princípios gerais 1 -O presente diploma institui o número de identificação fiscal, bem como as condições da sua atribuição, respetivos efeitos e gestão. 2 -Os procedimentos de atribuição e gestão do número de identificação fiscal devem observar os princípios gerais do procedimento tributário e, bem assim, os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos dados identificadores dos contribuintes.

    Artigo 2.º Definição O número de identificação fiscal, abreviadamente de- signado por NIF, é um número sequencial destinado exclu- sivamente ao tratamento de informação de índole fiscal e aduaneira, devendo ser gerado de forma automática em con- formidade com as disposições constantes do presente diploma.

    Artigo 3.º Âmbito O NIF é obrigatório para as pessoas singulares e coleti- vas ou entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da Adminis- tração Tributária e Aduaneira (AT). TÍTULO II Da atribuição do número de identificação fiscal e cartão de contribuinte CAPÍTULO I Da atribuição do número de identificação fiscal SECÇÃO I Das pessoas singulares Artigo 4.º Número de identificação fiscal 1 -O NIF a atribuir às pessoas singulares, sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, é um número composto por nove dígitos, sendo os oito primeiros sequenciais e o último um dígito de controlo. 2 -O primeiro dígito da esquerda pode variar entre os algarismos 1 a 4. 3 -Os algarismos iniciais «45» correspondem aos cidadãos não residentes que apenas obtenham em território português rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo. 4 -Cada cidadão apenas pode ser detentor da titularidade de um único NIF. 5 -O exercício de qualquer atividade por pessoa singular, bem como a titularidade de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, não determina a atribuição de novo NIF. Artigo 5.º Competência para a atribuição de número de identificação fiscal É da competência exclusiva da AT a atribuição de NIF de pessoa singular.

    Artigo 6.º Legitimidade para requerer a atribuição de número de identificação fiscal 1 -A inscrição de pessoa singular, para efeitos de atri- buição de NIF, pode ser requerida, nos termos gerais do direito, pelo interessado, seu representante ou gestor de negócios, salvo o disposto no número seguinte. 2 -A inscrição dos cidadãos referidos no n.º 3 do ar- tigo 4.º deve ser solicitada pelo substituto tributário.

    Artigo 7.º Entidades competentes para o processo 1 -Os cidadãos nacionais que, nos termos do artigo 3.º, estejam obrigados a possuir NIF devem solicitar a respetiva atribuição, inscrevendo -se nos seguintes locais:

  3. Serviços Locais de Finanças;

  4. Entidades indicadas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, no âmbito da emissão e substituição do cartão de cidadão;

  5. Outros locais devidamente autorizados para o efeito. 2 -Podem, igualmente, solicitar a atribuição de NIF junto das entidades elencadas nas alíneas do número anterior, os cidadãos brasileiros que solicitem a obtenção do cartão de cidadão, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro. 3 -Nos restantes casos, os cidadãos devem inscrever- -se, para efeitos de atribuição de NIF, junto das entidades indicadas nas alíneas

  6. e

  7. do n.º 1. 4 -A atribuição de NIF a cidadãos não residentes que apenas obtenham em território português rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo é solicitada pelo substituto tributário, exclusivamente, por transmissão eletrónica de dados.

    Artigo 8.º Procedimentos e formalidades 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, a inscrição para efeitos de atribuição de NIF deve ser efetua da a pedido do cidadão interessado, seu representante ou gestor de negócios, mediante declaração verbal de todos os elementos identificativos relevantes ao respetivo registo. 2 -A verificação da fidedignidade dos elementos identi- ficativos declarados deve ser feita pelo serviço recetor, por cotejo dos dados constantes no documento identificativo do interessado. 3 -Sempre que o pedido de inscrição seja efetuado por representante ou gestor de negócios, a respetiva identidade e legitimidade deve ser confirmada pelo serviço recetor. 4 -Os elementos identificativos são recolhidos de ime- diato no sistema informático, sendo posteriormente im- pressos em documento tipificado para confirmação do declarante. 5 -Após conclusão do procedimento previsto no número anterior, é emitido e autenticado, pelo serviço recetor, o documento comprovativo de inscrição, do qual consta obrigatoriamente o NIF do contribuinte, que é entregue ao declarante. 6 -O documento comprovativo referido no número an- terior pode ser provisoriamente utilizado, para os devidos efeitos legais, até à receção do respetivo cartão de cidadão ou cartão de contribuinte, consoante os casos. 7 -Sempre que a atribuição de NIF decorra ao abrigo de processo de emissão ou substituição de cartão de cidadão, as entidades referidas na alínea

  8. do n.º 1 do artigo ante- rior, solicitam à AT a atribuição do respetivo NIF. 8 -A...

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