Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de Janeiro de 2013

Decreto-Lei n.º 13/2013 de 25 de janeiro A atual situação financeira do País obriga à adequação do sistema de segurança social de forma a garantir que determinadas prestações, de subsistemas financiados por transferências de verbas do Orçamento do Estado, con- tinuem a ser garantidas aos cidadãos mais carenciados, sem colocar em causa a sustentabilidade financeira da segurança social.

O Governo, justamente atento aos casos mais expostos à crise e à exclusão social, agindo sempre no sentido de miti- gar ou isentar de esforços aqueles que não os podem prestar, tem vindo a definir um conjunto de medidas dos quais se destaca o Programa de Emergência Social que assente em cinco pilares prioritários (famílias, idosos, voluntariado, ins- tituições sociais e deficiência) visa prestar o apoio devido.

Nele constam mais de 50 medidas, de entre as quais o aumento das pensões mínimas, sociais e rurais que, in- vertendo a tendência do passado, permitiu a actualização de rendimentos para mais de um milhão de portugueses.

O compromisso definido visa salvaguardar e priorizar respostas para os mais desfavorecidos e para isso é neces- sário acautelar a sustentabilidade da segurança social que permite, justamente, prestar a protecção social desejada.

Assim, e estimulando também a convergência com a Caixa Geral de Aposentações (CGA, I.P.) e com o objectivo de uma simplificação e diminuição da carga burocrática no âmbito das prestações por morte, o montante do sub- sídio por morte passa a ter um valor fixo correspondente a 3 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e o reembolso das despesas de funeral passa a ter um limite máximo correspondente também a 3 IAS. No que respeita à proteção no domínio da dependência, o complemento por dependência de 1.º grau, que por estar indexado à pensão social, também sofreu um aumento de 4,2% no biénio 2012-2013, passa apenas a estar salvaguar- dado para os pensionistas de menores recursos bem como o complemento por cônjuge a cargo.

No tocante à proteção no desemprego, no Acordo sobre o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, celebrado no início de 2012, entre o Governo e os Parceiros Sociais, ficou estabelecido a adoção de medidas que visem o reforço da capacidade técnica das empresas, através de uma renovação dos seus quadros técnicos, a cujos postos de trabalho corresponda o exer- cício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação, mantendo, no entanto, o nível do emprego qualificado nas empresas.

Neste sentido, possibilita -se o acesso à proteção no de- semprego dos trabalhadores qualificados que cessem por acordo o seu contrato de trabalho sem diminuição do nível de emprego da empresa, através do aditamento ao Decreto- -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, do artigo 10.º -A, que estabelece as condições a que devem obedecer as cessações de contrato de trabalho por acordo desses trabalhadores de modo a configurarem situações de desemprego involuntário, as quais não ficam sujeitas às quotas já previstas na lei rela- tivamente às cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao des- pedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.

Aproveita-se, ainda, para aperfeiçoar algumas normas procedimentais do regime jurídico de proteção no desem- prego dos trabalhadores por conta de outrem.

Ainda no âmbito do desemprego, altera-se o regime de proteção social dos trabalhadores independentes que pres- tam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, no sentido de deixar de ser condição de atribuição do subsí- dio...

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