Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de Janeiro de 2013

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 10/2013 de 25 de janeiro As sociedades desportivas implantaram -se em Portu- gal, sob a forma de sociedade anónima, ao abrigo do dis- posto no Decreto -Lei n.º 67/97, de 3 de abril, alterado pela Lei n.º 107/97, de 16 de setembro, e pelos Decretos -Leis n.ºs 303/99, de 6 de agosto, e 76-A/2006, de 29 de março.

No quadro desse regime jurídico – criado na vigência da Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei n.º 1/90, de 13 de janeiro, e revogada pela Lei n.º 30/2004, de 21 de julho, que foi já revogada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto — foram constituídas pouco mais de três deze- nas de sociedades desportivas, correspondendo a grande maioria à modalidade do futebol.

Os clubes que optaram por manter o seu estatuto de pessoa coletiva sem fins lucrativos – e que pretendessem participar em competições desportivas profissionais – fica- ram sujeitos a um regime especial de gestão, consistente, essencialmente, num conjunto de regras mínimas que pre- tendiam assegurar a indispensável transparência e rigor na respetiva gestão, e que era suposto ter efeitos penalizantes para os respetivos dirigentes.

A prática viria, contudo, a desmentir essa intenção e a evidenciar uma desigualdade relativamente a entidades desportivas que haviam assu- mido uma forma jurídica societária, à qual urge pôr cobro.

Os interesses, designadamente de natureza económica, que, na atualidade, gravitam em torno do desporto de alto rendimento aconselham a criar novas formas jurídicas que esbatam a apontada desigualdade e coloquem todos os participantes nessas competições no mesmo patamar, com obrigações e deveres análogos.

Procede -se, assim, à reformulação do regime jurídico das sociedades desportivas, impondo que a participação em competições desportivas profissionais se concretize sob a forma jurídica societária – extinguindo -se o chamado regime especial de gestão –, admitindo -se agora que as entidades desportivas de natureza associativa, ou aquelas que pretendam constituir ex novo uma sociedade despor- tiva, possam optar entre a constituição de uma sociedade anónima desportiva (SAD) ou de uma sociedade desportiva unipessoal por quotas (SDUQ, Lda.). As sociedades desportivas continuam a ser subsidiaria- mente regidas pelas regras gerais aplicáveis às sociedades comerciais, anónimas e também por quotas, e conservam naturais especificidades decorrentes das especiais exigên- cias da atividade desportiva que constitui o seu objeto.

De entre tais especificidades são de realçar as referentes ao ca- pital social mínimo e à sua forma de realização, ao sistema especial de fidelização da sociedade ao clube desportivo fundador, através, designadamente, do reconhecimento de direitos especiais às ações tituladas pelo clube fundador, ao estabelecimento de regras especiais para a transmissão do património do clube fundador para a sociedade desportiva, e à possibilidade de as Regiões Autónomas, os municípios e as associações de municípios poderem subscrever até 50% do capital social, não podendo, em qualquer caso, essa participação exceder 50% dos capitais próprios.

A fixação desta dupla limitação — a subscrição até 50% do capital social, mas não superior a 50% dos capitais próprios – é uma inovação do presente diploma e constitui uma forma de reforço do controlo financeiro sobre a parti- cipação das entidades públicas nas sociedades desportivas.

Optou -se, ainda, por eliminar o que resultava já da lei geral societária, como por exemplo, a constituição ou iní- cio da atividade, a distribuição de lucros e o exercício económico, cujos regimes não são retomados no presente diploma, uma vez que enquadram normativamente as so- ciedades desportivas por força da aplicação subsidiária do regime geral das sociedades comerciais, afastando -se – para legislação especial – os aspetos jurídico -fiscais Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e a Associação Nacional de Muni- cípios Portugueses.

Foi promovida a audição aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Das sociedades desportivas em geral Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais. 2 - Para efeitos do presente decreto -lei são competições desportivas profissionais as que como tal são qualificadas pela lei. 3 - O regime jurídico das sociedades desportivas é tam- bém aplicável a todas as entidades desportivas que optem por esta forma jurídica, ainda que não pretendam participar em competições desportivas profissionais.

    Artigo 2.º Sociedades desportivas 1 — Para efeitos do...

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